Processo 5002837-29.2026.8.24.0505
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002837-29.2026.8.24.0505/SC RÉU : FABIAN RAFAEL GODOI MACHADO ADVOGADO(A) : MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA (OAB SC069906) ADVOGADO(A) : MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com pedido de perícia técnica formulado pela defesa do acusado FABIAN RAFAEL GODOI MACHADO (ev. 28). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar e não se opôs ao pedido de realização de perícia (ev. 31). Vieram os autos conclusos. Decido . 1. No caso dos autos, entendo que os pressupostos da prisão preventiva estão devidamente preenchidos, devendo a segregação ser mantida para garantir a ordem pública. Inicialmente, os indícios suficientes de materialidade dos delitos de furto, praticados em concurso formal contra dez vítimas, bem como de autoria ( fumus comissi delicti ), estão suficientemente demonstrados pelos elementos que instruem os autos n. 5000615-88.2026.8.24.0505. A insurgência defensiva quanto ao uso do aplicativo Image Analysis Toolset (IAT) não é suficiente para afastar os indícios de autoria. Isso porque, em análise perfunctória, verifica-se que a identificação do acusado não se deu exclusivamente com base no resultado do aplicativo, mas também na convergência das imagens de câmeras de segurança, na correspondência de características físicas (bigode, cabelo e fisionomia) e na coincidência de tatuagens, conforme descrito no relatórios de investigação (ev. 1, anexos 2 e 3, dos autos n. 5000615-88.2026.8.24.0505). Ademais, eventuais divergências entre os depoimentos das vítimas quanto à rota de fuga demandam instrução probatória, sendo certo que, nesta fase, exigem-se apenas indícios de autoria, e não prova exauriente, havendo registro, nas imagens de segurança, do autor dos fatos pulando o muro tanto na entrada (12h22min) quanto na saída (12h42min a 12h43min) (ev. 1, anexos 16 e 17, dos autos n. 5000615-88.2026.8.24.0505). Em relação ao periculum libertatis , a prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, uma vez que o acusado é multirreincidente, inclusive específico em crimes de furto, voltou, em tese, a delinquir durante o cumprimento de pena em regime aberto e responde a outra ação penal (ev. 38). Registra-se que o acusado progrediu ao regime aberto em 06/08/2025 (seq. 409.1 do PEC n. 0001138-90.2010.8.24.0039) e, em 15/10/2025, foi preso em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas (autos 5003014-90.2026.8.24.0505). Os fatos ora apurados, por sua vez, ocorrem pouco tempo depois, em 11/01/2026, de modo que a proximidade temporal entre os eventos evidencia a contemporaneidade da reiteração delitiva. Ainda quanto à alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que a representação pela prisão preventiva foi formulada em 31/01/2026 e o decreto prisional em 11/02/2026, sendo o lapso até o cumprimento decorrente da necessidade de localização do acusado, e não de inércia estatal. Conforme salientado pelo Ministério Público, "a contemporaneidade exigida pela jurisprudência diz respeito à atualidade dos fundamentos que motivaram a prisão [...] e não ao imediatismo temporal entre o fato criminoso e a efetivação da medida" (ev. 31, fl. 2). Nesse contexto, destaca-se que o art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/25, dispõe que o fundado receio de reiteração…
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