Processo 5002837-45.2025.8.13.0319
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5002837-45.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VICENTE DE PAULA LANA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 37.292.981/0001-06 e outros DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Este juízo proferiu sentença de mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX), posteriormente republicada (ID XXX.XXX.XXX-XX), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial . O comando decisório declarou a nulidade e a inexistência dos débitos relativos à Cédula de Crédito Bancário nº 1531631620, nº 1531638826 e nº 1531638828, além de condenar os réus, de forma solidária, à restituição do valor de R$ 5.415,18 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais . Na mesma oportunidade, o pedido contraposto formulado pelo banco réu, que visava a restituição dos valores creditados na conta do autor, foi julgado improcedente sob o fundamento de que o requerente não usufruiu de tais quantias, desviadas imediatamente por fraudadores . Inconformado com o teor do provimento jurisdicional, o BANCO AGIBANK S.A. opôs Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) . Entretanto, sobreveio nova manifestação da instituição financeira por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual o embargante informou a existência de um erro material no endereçamento da peça recursal originalmente protocolada, que por equívoco foi dirigida à Comarca de Bariri/SP . A instituição financeira esclareceu que o conteúdo da insurgência permanece inalterado, tratando-se apenas de reapresentação do recurso para fins de regularização formal perante este juízo de Itabirito, preservando-se a tempestividade do ato original . No mérito da via aclaratória, o banco embargante sustenta a ocorrência de vício de nulidade parcial na sentença em decorrência de julgamento extra petita . Argumenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 extrapolou os limites objetivos da lide, uma vez que o autor, em sua petição de atermação, restringiu sua pretensão à devolução dos valores transferidos indevidamente e à suspensão de cobranças, sem formular pedido expresso de reparação extrapatrimonial . Ademais, o embargante aponta a existência de omissão no julgado original quanto ao pedido de compensação de valores formulado em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) . O banco assevera que, uma vez declarada a nulidade dos contratos de empréstimo, é imperativo que as partes retornem ao status quo ante, o que exigiria a dedução dos valores efetivamente creditados na conta bancária do autor do montante final da condenação material, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do embargado (ID XXX.XXX.XXX-XX) . Requer, assim, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e reformar o dispositivo da sentença. No que concerne ao juízo de admissibilidade, verifico que os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento. A tempestividade da insurgência restou devidamente atestada pela certidão expedida pela…
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