Processo 5002837-54.2024.4.03.6119

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002837-54.2024.4.03.6119
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002837-54.2024.4.03.6119 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: JESSICA LOPES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA SANTANA FREIRE - SP420954-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora postula a condenação da ré ao ressarcimento em danos morais em virtude de expedição em duplicidade de CPF, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora para obter a reforma da sentença e procedência do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso comporta parcial acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. O Juízo monocrático proferiu a seguinte sentença: (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora, JÉSSICA LOPES PEREIRA, alega ter sido vítima de duplicidade em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF). Segundo a inicial, outra pessoa homônima, com o mesmo nome e data de nascimento, mas com filiação e RG diferentes, possui o mesmo número de CPF da autora. A requerente sustenta que essa duplicidade a impede de abrir contas bancárias, obter crédito, acessar o portal Gov.br e, inclusive, a levou a ter seu nome negativado por dívidas contraídas pela homônima. A autora alega que tentou resolver o problema administrativamente junto à Receita Federal, mas sem sucesso, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional. Pede a condenação da União a regularizar seu CPF e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Citada, a União Federal apresentou contestação, alegando a ausência de responsabilidade e de nexo causal. Afirmou que a Receita Federal não tinha conhecimento prévio do erro e que, assim que tomou ciência do problema por meio da presente ação, agiu de ofício para emitir um novo CPF à autora, regularizando a situação. Argumentou que a conduta do órgão foi pautada na boa-fé e que não houve negligência ou omissão de sua parte. É o relatório. Decido. A questão central do presente litígio reside em determinar se houve falha…

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