Processo 5002837-64.2020.4.02.5006
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002837-64.2020.4.02.5006/ES EXEQUENTE : MARIA HELENA FRANQUINI DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) INTERESSADO : REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE BARROS DA LUZ ADVOGADO(A) : KELEN PERSCH DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação , ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a) ; 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2 a Região; 4. a instituição financeira depositária (a qual realizará a transferência) deverá reter o imposto de renda na fonte, de forma idêntica à sistemática adotada para o levantamento por meio de alvará judicial, observando-se, em especial, o disposto no art. 27 da Lei nº 10.833/03. Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferido R$ 44.132,30 (quarenta e quatro mil cento e trinta e dois reais e trinta centavos) Conta de origem 4021.139879885 Conta de destino REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS CNPJ: 40.989.809/0001-02 Banco: Vortx DTVM - 310 Agência: 0001 Conta: 1483-6 Intime-se a parte autora e a cessionária para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para comprovar a transferência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
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