Processo 5002837-78.2025.8.21.0042

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002837-78.2025.8.21.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002837-78.2025.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : ELI REDISS DRAWANZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,11% ao mês, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, afastando a mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da taxa de juros praticada, considerando o risco da operação de crédito pessoal sem garantia; (ii) a possibilidade de repetição do indébito; (iii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado, sem justificativa plausível para tal discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A descaracterização da mora é devida, uma vez que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 3. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira que justifique a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para R$ 1.500,00, considerando o baixo valor da causa e a necessidade de adequação ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 43, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por ELI REDISS DRAWANZ , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1704 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,11% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde…

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