Processo 5002837-89.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002837-89.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002837-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO(A) : Marcelo Harger (OAB SC010600) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BRUSTOLIN FORTI (OAB PR062732) ADVOGADO(A) : RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK (OAB SC051266) ADVOGADO(A) : PALLOMA MARIA THEOBALDO FADEL (OAB SC073283) ADVOGADO(A) : RAYANA MOREIRA DE ALCANTARAS (OAB SC048845) AGRAVADO : SIMONE ELISABETE WITKOSKY ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RÔGGA S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUTORA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA A REALIZAR TODOS OS REPAROS E ADAPTAÇÕES NECESSÁRIOS PARA ADEQUAR O ISOLAMENTO ACÚSTICO NA UNIDADE ADQUIRIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MÁ-EXECUÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA, E AFASTOU A TESE DE DECADÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA DECIÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA À AUTORA, PORQUE INCABÍVEL NESTE PARTICULAR (ART. 932, III, DO CPC). MÉRITO. INSISTÊNCIA NA TESE DE DECADÊNCIA, NA FORMA DO ART. 26, II, DO CDC. REJEIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO POR CONTA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS (INTENTO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL, CONFORME VALOR MENCIONADO EM ORÇAMENTO), MAIS COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CCB. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.  Não houve oposição de embargos de declaração.  Quanto à  primeira  controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre a aplicabilidade do Tema 988/STJ. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98, § 6º, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à concessão da gratuidade de justiça sem exigência de documentação comprobatória suficiente e à ausência de exame da possibilidade de parcelamento das custas, sustentando que "a decisão que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora violou o art. 99, §2° do CPC, pois foi proferida sem exigir documentação mínima que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica da ora agravada", bem como que "ao manter a gratuidade integral sem enfrentar a possibilidade legal de parcelamento nem distinguir os casos análogos apontados, o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente o art. 98, §6º, do CPC, em violação direta à lei federal."  Quanto à terceira   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao enquadramento da demanda no regime de vício do produto e à incidência do prazo decadencial, em vez da aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sustentando que "A controvérsia é exclusivamente jurídica: definir se pretensão fundada exclusivamente em alegado vício de…

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