Processo 5002838-13.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002838-13.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002838-13.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INPOP PESQUISA LTDA, ALINE CAMPOS ALVES REU: 44.038.136 KAROL VENTURELA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALECSANDRO SAMPAIO - ES28557, CARLOS EDUARDO CAMPISTA DE LYRIO - ES19202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por INPOP PESQUISA LTDA e ALINE CAMPOS ALVES em face de KAROL VENTURELA DA SILVA, pessoa jurídica, na qual expõe que contratou a Requerida para serviços de gestão de tráfego pago e que, após divergências contratuais, teria retido o seu acesso às contas de anúncios e redes sociais da empresa. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte Requerida restabeleça o acesso total às contas de anúncios e Business Manager, abstendo-se de qualquer nova vedação. No mérito, que seja condenada: b) Pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; c) Pagar eventuais perdas e danos (danos materiais) a serem liquidados; d) Abstenha-se de colocar a empresa Autora em lista de proteção ao crédito e protesto em cartório. O pedido liminar foi indeferido (id 89255049). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DO MÉRITO Como se observa dos autos, foi realizada citação da parte Requerida (id 93986737), este não apresentou defesa e nem compareceu à audiência de conciliação (id 93636592). Sendo assim, no presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, que abaixo transcrevo, in verbis. "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Embora o artigo subsequente preveja hipóteses de não aplicação dos efeitos da revelia, não as reputo presente na presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte Ré, por ter deixado de apresentar sua peça de defesa. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte Autora, que precisa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, CPC. Na inicial, foi colecionado o contrato firmado entre as partes (id 89168482), bem como capturas de mensagens com preposta da empresa (id 89168473), no qual é possível verificar que o motivo da suspensão dos serviços seria decorrente da inadimplência dos pagamentos acordados pela parte Autora, que por sua vez, não comprova a quitação. Dessa forma, em que pese os argumentos da parte Requerente, é preciso…

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