Processo 5002838-17.2023.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002838-17.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE : LUYSA REBECA DIAS MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ SERGIO LANNES DOS SANTOS (OAB RJ114875) INTERESSADO : JOCILAINE PEREIRA DIAS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ SERGIO LANNES DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. A decisão colegiada restou assim ementada: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 2. A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada por possuir os requisitos legais de concessão. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Ademais, no caso concreto, considerou-se que, pelas provas dos autos, não haveria que se falar em miserabilidade. Confira-se: 1.1. Por DECISÃO MONOCRÁTICA ( evento 196, DESPADEC1 ), neguei provimento ao recurso interposto pela parte autora: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELA AUTORA (9 ANOS, SEM RENDA), SUA MÃE (36 ANOS, SEM RENDA), SEU PAI (40 ANOS, RENDA ATUAL DE R$ 3.111,12) E SUA IRMÃ (2 ANOS, SEM RENDA). A RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR É SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.2. A parte autora interpôs Agravo Interno ( evento 206, AGR_INTERNO1 ), alegando que, apesar de a renda per capita da família superar o parâmetro legal, atende ao cirtério de miserabilidade. 2. A decisão agravada considerou as especificidades do caso, conforme verificação social ( evento 151, LAUDO1 ), para melhor analisar a situação de miserabilidade da parte autora. Dessa forma, foram analisadas as necessidades da autora, diagnosticada com transtorno do espectro autista e paralisia cerebral; as condições de sua moradia, bem como a condição socioeconômica do grupo familiar. A decisão agravada não se pautou apenas no critério objetivo de renda, que foi superado. Conforme verificação social, a família reside em imóvel próprio, em bom estado de conservação. No mais, o pai da autora possui um veículo Fiesta Hatch ano 2013. Portanto, não houve a constatação de situação de miserabilidade, conforme alegado pela parte autora. Ainda, a assitente social atestou o seguinte: Resstalta-se, também, que as despesas ordinárias como água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios fornecidos pelo SUS – que podem ser demandados judicialmente, em caso de omissão estatal, em regra, não podem ser descontadas para a apuração da…
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