Processo 5002838-22.2023.8.13.0312

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002838-22.2023.8.13.0312
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Ipanema
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1º Juizado Especial da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002838-22.2023.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Enquadramento, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: VALDIRENE SOUZA PRATA LUCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE TAPARUBA CPF: 01.616.741/0001-64 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei de n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, proposta por VALDIRENE SOUZA PRATA LUCIO em face do MUNICÍPIO DE TAPARUBA, ambos qualificados. Alega, em síntese, ser servidora pública junto ao réu, atuando como professora há mais de 26 (vinte e seis) anos. Aduz que possui legítima expectativa de progredir em sua carreira, considerando o longo período de sua dedicação à função. Todavia, mesmo após duas décadas e meia de serviço, permanece no nível 2, estagnada na categoria letra A. Além disso, afirma que buscou resolver a situação de forma administrativa, sem, contudo, lograr êxito. Desse modo, requereu a condenação do ente municipal ao reposicionamento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, alegando a prescrição parcial quinquenal quanto a eventuais créditos anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Ademais, acrescenta que concedeu administrativamente à autora a progressão funcional pretendida, o que acarretaria a perda do objeto. Argumenta, ainda, que, quanto aos retroativos, há ausência de demonstração do quantum devido, da base de cálculo ou de parâmetros de apuração pela autora, requerendo a improcedência do pedido. Impugnação ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. É um breve relato dos fatos. Fundamento e decido. Não há preliminares suscitadas pelas partes. Assim, o feito encontra-se em ordem, cabendo apenas destacar que foi revogada a realização de prova pericial nesta fase de conhecimento, com posterior ciência das partes. Considerando que a matéria debatida nos autos pode ser resolvida por meio de análise jurídica e simples cálculos aritméticos, reputou-se dispensável a realização da perícia técnica neste momento. Logo, estando presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição válida e regular do processo e não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Inicialmente, o que concerne à prescrição quinquenal, sabe-se que, conforme disposição do Decreto nº 20.910/32, o direito ao recebimento de eventual quantia de que seja devedora a Fazenda Pública está limitado aos cinco anos anteriores à propositura da lide. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais já se manifestou: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - FHEMIG - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PRESCRIÇÃO - DECRETO N. 20.910 - URV - TÉCNICO OPERACIONAL DE SAÚDE - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1 - O adicional de insalubridade dos servidores públicos da FHEMIG tem como base de cálculo os valores referentes ao menor símbolo da carreira, fazendo jus à percepção da diferença aquele recebeu a menor, respeitada a prescrição qüinqüenal, nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2 - Nos termos do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da Administração Pública prescrevem em cinco…

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