Processo 5002838-27.2021.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002838-27.2021.8.24.0040/SC APELANTE : VALDECI PESSOA (RÉU) ADVOGADO(A) : WLADIMIR GUEDES DA ROSA (OAB SC048204) ADVOGADO(A) : SILSSO BRANDAO JUNIOR (OAB SC054192) ADVOGADO(A) : SAMANTHA SAN MARCON (OAB PR082308) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINE LUPEPSO (OAB PR093314) ADVOGADO(A) : SILSSO BRANDAO JUNIOR ADVOGADO(A) : WLADIMIR GUEDES DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Valdeci Pessoa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 72, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 36, ACOR1 , evento 50, ACOR1 e evento 66, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 99, § 7º, e 1.021 do CPC, no que concerne à gratuidade judicial, trazendo a seguinte fundamentação: Inicialmente, há clara ofensa ao art. art. 99 e ao § 7º do referido artigo, do CPC. [...] Isso porque, ao deixar de apreciar o agravo interno, julgando-o prejudicado, cujo recuso versava/insistia sobre o pedido de gratuidade de justiça e aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (por simetria), a 5ª Câmara de Direito Público negou vigência ao mencionado dispositivo. [...] Não obstante a decisão monocrática denegatória de evento 16 ter determinado a intimação da parte para recolher o preparo recursal, com o devido respeito, não houve trânsito em julgado da decisão em questão (CPC, art. 102). Pensar de outra forma significa dizer que não cabe mais qualquer reexame da decisão monocrática do relator que denega a gratuidade. O que seria prejudicial ao recorrente hipossuficiente e violaria o art. 1.021 do CPC. A parte não possui mais direito de tentar rever tal decisão? Por obvio que sim, sendo o recurso cabível no caso o agravo interno. Veja que o legislador não previu a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo relator, pelo contrário, o mecanismo previsto legalmente para atacar a decisão monocrática do relator é o agravo interno (CPC, art. 1.021). Mas o recurso em questão nem sequer foi analisado pelo respectivo órgão colegiado. [...] Logo, não é justo declarar deserto a apelação sem ter decidido a questão posta no agravo interno antes. Com a devida vênia, é teratológico. Nem mesmo o pedido expresso de efeito suspensivo no agravo foi analisado. Veja, Excelência, que a decisão monocrática de evento 16 foi agravada no primeiro dia do prazo (evento 19), antes mesmo do interregno determinado pelo relator para o recolhimento do preparo, e mais, com pedido de efeito suspensivo expresso. Daí porque o acórdão recorrido também negou vigência ao art. 1.021 do CPC. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 926 do CPC, alegando que, " em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública" . Assevera: Por outro, houve violação art. 18 da Lei n. 7.347/1985, e art. 926 do CPC. Vejamos. Idêntico o informado anteriormente, o recorrente, quando foi intimado da R. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação Civil, opôs embargos de declaração, diante da omissão do sentenciante no tocante ao pedido da gratuidade de justiça realizado em sede de contestação. Ocorre que, o Exmo. Juiz sentenciante, ao analisar o recurso suscitou a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 18 da Lei 7.347/1985. Dessa forma, não houve…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.