Processo 5002838-37.2025.4.02.5115

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002838-37.2025.4.02.5115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002838-37.2025.4.02.5115/RJ AUTOR : LINDOMAR SOARES RICARDO ADVOGADO(A) : KELLY DA SILVA NUNES (OAB RJ238465) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 18 a 22/05/2026, conforme o Ofício Circular nº TRF2 1700176, processo SEI 0006634-65.2026.4.02.8000 da Corregedoria Regional da 2ª Região e o Edital nº EDITAL SJRJ Nº 11/2026 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. LINDOMAR SOARES RICARDO propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o objetivo de obter a anulação do indeferimento administrativo de pensão por morte e a concessão do benefício NB 163.444.414-8, na condição de filho maior inválido da Sra. Regina Helena Soares, falecida em 10/09/2013, além de indenização por danos morais. Narra que é filho único da segurada, portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), e que, após o falecimento da genitora, requereu administrativamente a pensão por morte. Afirma que o INSS agendou perícia médica para 08/10/2013, mas certificou indevidamente sua ausência em 07/10/2013, data anterior à marcada. Sustenta que a decisão de indeferimento invocou fundamento inverídico, consistente na suposta adoção do autor após o óbito da mãe, com base no art. 114, IV, do Decreto 3.048/99, fato que nega veementemente. Alega, ainda, que não houve notificação válida da decisão, pela ausência de aviso de recebimento positivo. Pede a anulação do ato administrativo, a concessão da pensão por morte no valor integral do benefício da genitora desde a data do requerimento (10/2013), o pagamento de diferenças vencidas, a manutenção do BPC/LOAS até o trânsito em julgado e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Requer perícia médica retrospectiva psiquiátrica, expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos e prova testemunhal. A contestação (evento 10) suscita, em preliminar, a decadência decenal e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, sustenta que o autor não comprovou a qualidade de dependente, argumentando que a invalidez deve ter ocorrido antes da maioridade ou da emancipação, nos termos do art. 108 do Decreto 3.048/99. A réplica (evento 15) impugna a preliminar de decadência, invocando a ADI 6096 do STF e a Súmula 81 da TNU, que afastam a aplicação do prazo extintivo a atos de indeferimento de benefício. No mérito, afirma que o STJ consolidou entendimento segundo o qual basta que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, independentemente da maioridade do dependente, citando o AgInt no REsp 1.984.209/RN. O INSS, intimado para especificação de provas (evento 22), reporta-se à contestação e reitera os requerimentos nela formulados. O autor, na mesma ocasião (evento 23), requer perícia médica psiquiátrica retrospectiva, expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis, à UBS dos bairros do Alto e Granja Guarani e ao CAPS, para obtenção dos prontuários médicos do autor, além de prova testemunhal. Decido. Trata-se de ação em que o autor, filho maior da segurada falecida, pretende a concessão de pensão por morte na condição de dependente inválido, alegando que o indeferimento administrativo de 2013 é nulo por vícios formais e materiais. Das questões processuais. O INSS arguiu decadência com fundamento no art. 103 da Lei 8.213/91. A preliminar não prospera. O STF, no julgamento da ADI 6096 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, 13/10/2020), declarou inconstitucional a parte do art. 103 da Lei 8.213/91,…

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