Processo 5002838-66.2024.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002838-66.2024.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002838-66.2024.4.03.6304 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAFAEL ANTONIO DE OLIVEIRA - PR96500-A RECORRIDO: PAULO SERGIO BELO DA SILVA RELATÓRIO Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora – PAULO SERGIO BELO DA SILVA - postula a condenação do Instituto na CONCESSÃO de aposentadoria programada. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária. O Juízo monocrático julgou o(s) pedido(s) parcialmente procedente(s). Recurso do INSS. É o relatório. VOTO Transcrevo excerto da r. sentença: “(...) Cabe ainda destacar que "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários" (TNU, enunciado 5), e que "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola" (TNU, enunciado 6). Posteriormente, a TNU passou a admitir o reconhecimento da atividade rural comprovadamente exercida por menores de 12 anos de idade, sob pena de dupla penalização ao trabalhador (tema 219-PEDILEF). Ainda sobre o cônjuge, trago a tese fixada pela TNU: "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial" (tema 327-PEDILEF). Por fim, quanto aos documentos apresentados em nome do(s) genitor(es) do(a) requerente, entendo que só possuem aptidão para demonstrar o exercício de atividade rural na juventude (adolescência e início da fase adulta), pois não é razoável admitir que uma pessoa com mais de 21 anos de idade e que trabalhe no campo não possua um único documento em nome próprio a comprovar tal fato. 2- Caso Concreto. A parte autora pede o reconhecimento e a averbação de atividade rural exercida no período de 27/07/1979 a 26/06/1993. Para comprovação do exercício de atividade rural, a parte autora apresentou no processo administrativo (ID 339878840) os seguintes documentos: a) declaração emitida em 22/06/2020, de que Josefa da Silva estudou em Escola Rural Santos Dumont no ano de 1979, acompanhado de cópia de relação de alunos em nome de Josefina da Silva (p. 26-28); b) nota de crédito rural com vencimento em 15/08/1987 em nome do pai da parte autora, José Belo da Silva (p. 29-30); c) transcrição de lote de terras, área de 4,84 hectares em nome de Antonio Ferreira da Silva registrada em 27/07/1972 e 1979 (p. 31 e 43); d) requerimento de matrícula na Escola Estadual José Alfredo de Almeida, município de Mariluz/PR da parte autora, em que seu pai José Belo da Silva declarou como "lavrador", ano letivo de 1989-1993 (p. 32-33); e) Notas fiscais ano de 22/11/1993, 1994, 1995, 1996, 1998 e 1999 em nome de José Belo da Silva (p. 25, 37-38, 44, 47, 49, 51, 53); f) certidão de casamento da parte autora, dando conta de que, na data do matrimônio (26/06/1993), a parte autora se…

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