Processo 5002838-80.2022.4.03.6128

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002838-80.2022.4.03.6128
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002838-80.2022.4.03.6128 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE JUNDIAÍ DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CB JUNDIAÍ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUXÍLIO INSTRUÇÃO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS NÃO AFASTA O CARÁTER INDENIZATÓRIO QUANDO COMPROVADO O PAGAMENTO AO EMPREGADO OU DEPENDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre PLR sem comprovação do cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000; (ii) saber se a inobservância das condições previstas no art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/1991 descaracteriza a natureza indenizatória do benefício; (iii) saber se o auxílio-creche integra o salário de contribuição quando concedido a filhos com mais de seis anos; e (iv) saber se é possível a restituição de valores recolhidos indevidamente na via administrativa, com efeitos anteriores à impetração do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A não incidência da contribuição sobre PLR exige a demonstração do cumprimento dos requisitos legais da Lei nº 10.101/2000, o que não se comprovou nos autos. 4. A eventual inobservância de requisitos formais previstos na alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 não afasta, por si só, o caráter indenizatório da verba, desde que comprovado o efetivo pagamento do benefício ao empregado ou a seus dependentes. 5. O auxílio-creche é verba de natureza indenizatória, excluída do salário de contribuição, desde que concedido a filhos de até seis anos, conforme art. 28, §9º, alínea “s” da Lei nº 8.212/91. 6. A restituição de valores indevidamente recolhidos depende do regime constitucional dos precatórios, aplicando-se apenas a indébitos posteriores à impetração, conforme entendimento do STF (Tema 831) e STJ (Súmula 213 e jurisprudência correlata). 7. A compensação tributária deve observar os limites e requisitos legais, não sendo admitida em…

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