Processo 5002839-30.2026.8.24.0139
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002839-30.2026.8.24.0139/SC AUTOR : KEVYN SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : KAUANE SALETE ALVES DA SILVA (OAB SC074596) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por KEVYN SANTOS DE JESUS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Consta dos autos declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, acompanhada de elementos que indicam situação de dificuldade financeira, tais como a condição de desemprego e a inexistência de bens relevantes em seu nome. Diante disso, inexistindo elementos que infirmem a presunção legal, defiro o benefício da justiça gratuita , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No tocante à natureza da relação jurídica, verifica-se, em juízo de cognição inicial, tratar-se de relação de consumo, porquanto a parte ré figura como fornecedora de serviços digitais, enquadrando-se no conceito do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se apresenta como destinatária final do serviço. Nesse contexto, e considerando a plausibilidade das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova , com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, em juízo de cognição sumária, pelo conjunto documental que acompanha a inicial. O boletim de ocorrência acostado aos autos noticia a prática de invasão de dispositivo informático e extorsão, com detalhamento da dinâmica delitiva, indicando que terceiro passou a controlar a conta digital vinculada ao e-mail do autor, mediante utilização de programa malicioso. Os comprovantes de pagamento via PIX demonstram a realização de duas transferências (R$ 500,00 e R$ 478,00) em favor de pessoa jurídica estranha, efetuadas sob coação, o que confere verossimilhança à narrativa de extorsão. Ademais, os registros de conversas anexados revelam diálogo com o suposto invasor, no qual há clara menção ao controle indevido da conta e exigência de condutas para eventual liberação, inclusive com referência expressa ao bloqueio decorrente da utilização da ferramenta “Family Link”, utilizada de forma fraudulenta para restringir o acesso do legítimo titular. Outrossim, há documentação que demonstra tentativas de solução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov.br, sem solução eficaz da controvérsia, evidenciando a resistência da parte ré em solucionar o problema. Esse conjunto probatório, ainda que em sede inicial, é suficiente para conferir plausibilidade à alegação de falha na prestação do serviço, ao menos para fins de concessão de tutela provisória. O perigo de dano , por sua vez, também se mostra presente de forma concreta e atual. Conforme narrado e corroborado pelos documentos, a conta eletrônica em questão está associada à vida digital do autor e a serviços financeiros, havendo indicação de que valores aproximados de R$ 5.000,00 encontram-se vinculados ao acesso comprometido, bem como registros de consultas indevidas ao seu CPF junto a órgãos de proteção ao crédito. A manutenção do…
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