Processo 5002839-31.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002839-31.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5002839-31.2026.8.08.0024 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária análise da preliminar suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que, ora faço. Inicialmente, o requerido alega a inadequação da via eleita, sustentando que o autor visa interferir diretamente em processo administrativo em curso e que o pedido de declaração de nulidade de efeitos administrativos futuros revela-se genérico e hipotético. Outrossim, também alega preliminar de falta de interesse de agir por ausência de lesão concreta ou ameaça real ao direito do autor, não havendo ainda nenhuma decisão definitiva que imponha sanção ou consequência imediata à parte autora. Sobre o tema, dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17 CPC), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional. O professor Alexandre Freitas Câmara, de forma clara afirma que “só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 44). Sabe-se que o interesse de agir é uma condição da ação, devendo ser examinado sob duas dimensões, utilidade e necessidade. O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante. Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade. Sobre a alegação de necessidade de requerimento, tal tema se confunde com o mérito. Quanto a utilidade do processo, verifico que o Requerente tem interesse processual na presente ação, tendo em vista que, ao verificar a resistência de seu suposto direito, vê a sua ida ao Poder Judiciário como uma forma legítima de garantir a sua obtenção. Nesse sentido, pelos mesmos argumentos (verificação de resistência de suposto direito), também não há que se falar em inadequação da via eleita. Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas, passando à análise do mérito. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Luiz Carlos de Souza em face de Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna seja declarada a impossibilidade de prestar contas por motivo de afastamento de licença médica, fixando prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, e que seja declarada a nulidade de qualquer decisão administrativa que enseje efeitos de revelia, confissão presumida e sanções civis ou administrativas pelo dever de prestação de contas em razão da impossibilidade…

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