Processo 5002839-36.2025.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002839-36.2025.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002839-36.2025.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : OSNY DE JESUS ORTIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADAMARES MOTTIN DA SILVA ROCHA (OAB PR094777) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, deferindo tutela de urgência para imediata implantação do benefício. O INSS sustenta que a sentença contrariou a perícia que concluiu pela plena capacidade da parte autora, fragilizando o contexto probatório ao afastar o laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conclusão do laudo pericial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, deve prevalecer sobre as condições pessoais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) saber se o conjunto probatório, incluindo idade, escolaridade, histórico laboral e patologias crônicas, justifica o restabelecimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, podendo recusar a conclusão do laudo por motivo relevante constante dos autos, especialmente em casos de benefícios por incapacidade, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009). 5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, o periciado apresenta patologia degenerativa da coluna lombar (M51.3 e M47), com quadro crônico e estável, mas com redução da mobilidade e desvio do eixo. 6. As condições pessoais do autor, como idade avançada (59 anos), baixa escolaridade, histórico de trabalhos braçais e longo período em gozo de benefício por incapacidade (12/05/2009 a 20/12/2019), são fatores que tornam impraticável seu retorno ao labor rural, bem como a reabilitação profissional. 7. Exame de ressonância da coluna lombar de 12/11/2024 indica discopatias com abaulamentos discais, corroborando a natureza crônica e limitante da patologia. 8. Diante do conjunto probatório, que inclui as condições pessoais e a natureza crônica da doença, o autor é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. 9. A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021). Contudo, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), que restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, e diante da lacuna normativa e da impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. 11. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 12. Confirmado o direito ao benefício, a antecipação dos efeitos da tutela…

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