Processo 5002839-60.2025.8.21.0135

TJRS • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5002839-60.2025.8.21.0135
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tapejara
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002839-60.2025.8.21.0135/RS EMBARGANTE : VILSON FAVRETTO ADVOGADO(A) : MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948) EMBARGANTE : CT INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A) : SILVIA MENON (OAB RS079162) ADVOGADO(A) : RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da inépcia da inicial. A embargada suscita a inépcia da petição inicial dos embargos, sob o argumento de que os embargantes não indicaram o valor que entendem devido, tampouco apresentaram demonstrativo discriminado do débito Assite razão à embargada somente em alegar que os embargantes não apresentaram cálculo do valor que entendem devido, no que se refere aos encargos contratuais que alegam ser ilegais/abusivos. Com efeito, os embargantes sustentam, em síntese, a inexigibilidade parcial do débito, com fundamento na suposta abusividade de encargos contratuais, como juros remuneratórios, capitalização e multa moratória, os quais, segundo alegam, impactariam o valor executado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, §§3º e 4º, é claro ao dispor que incumbe ao embargante, ao alegar excesso de execução, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. Ademais, conforme previsão do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,  além de quantificar o valor incontroverso do débito." Isso posto, intimo os embargantes para, em 15 dias, apresentarem cálculo do montante que entendem devido após a revisão contratual postulada, sob pena de extinção dos embargos.   Da impugnação ao valor da causa. A embargada impugnou o valor da causa fixado pelos Embargantes (R$ 154.802,50), alegando que ele não corresponde ao proveito econômico pretendido, o qual seria a diferença entre o valor executado e o valor que os Embargantes entendem devido. Os embargantes defendem o valor atribuído, sustentando que a discussão envolve a inexigibilidade do título como um todo, e não apenas a redução de parte do débito. Em regra, o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor da execução quando se busca a desconstituição integral do título. Por outro lado, quando a discussão é parcial, deve refletir apenas o proveito econômico efetivamente pretendido. No caso, embora os embargantes aleguem nulidade de cláusulas contratuais e abusividade de encargos como juros, capitalização e multa, a pretensão formulada indica impugnação ampla do débito, com possível redução significativa ou até extinção da dívida. Assim, ainda que não haja cálculo detalhado do valor que entendem devido, a controvérsia apresentada atinge o próprio valor integral da execução. Dessa forma, mostra-se adequada, neste momento, a manutenção do valor da causa em R$ 154.802,50, correspondente ao valor da execução, ficando eventual adequação condicionada à regularização da inicial, especialmente com a apresentação do cálculo do valor que os embargantes entendem…

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