Processo 5002839-61.2024.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002839-61.2024.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002839-61.2024.4.03.6333 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: JOSE ANTONIO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MAGRI - SP100485-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a “(1) averbar a especialidade dos períodos de 01/07/1975 a 31/12/1982, de 06/05/1991 a 21/05/1992 e de de 06/05/1991 a 21/05/1992, de 23/06/1999 a 15/10/1999, de 01/06/2000 a 30/10/2000, de 28/05/2001 a 13/11/2001, de 20/05/2002 a 30/11/2002, de 26/05/2003 a 02/11/2003 e de 17/05/2005 a 23/10/2005; (2) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.173.520-5 a partir da data de início do benefício (25/03/2015) e; (3) pagar o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo e a prescrição quinquenal pronunciada. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. O cálculo deverá, ainda, observar o teor do julgado no RE n.º 870.947 e os termos da EC n.º 113/2021, publicada em 09.12.2021. Após a expedição do ofício, aplicar-se-ão os termos da EC n.º 136/2025 e do artigo 2º do Prov. CNJ n.º 207, de 30.10.2025.” A parte ré requer o afastamento da especialidade dos períodos de 01/07/1975 a 31/12/1982, 23/06/1999 a 15/10/1999, 01/06/2000 a 30/10/2000, 28/05/2001 a 13/11/2001, 20/05/2002 a 30/11/2002, 26/05/2003 a 02/11/2003 e de 17/05/2005 a 23/10/2005, ao fundamento de que não houve exposição habitual e permanente a agentes nocivos e que a análise da exposição aos agentes químicos a partir de 05/03/1997 deve ser quantitativa. De forma subsidiária, sustenta que “a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.” A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Tempo especial e sua conversão em tempo comum O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). Atualmente, a conversão…

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