Processo 5002840-33.2025.8.21.0139

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002840-33.2025.8.21.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Triunfo
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002840-33.2025.8.21.0139/RS AUTOR : MOTRIX TRANSPORTE E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) RÉU : DARCI ERNEI SILVEIRA VENEROSO ADVOGADO(A) : CLEBER MULLER THOMAZI COSTA (OAB RS115336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo o micro-ônibus pertencente à parte autora e os veículos conduzidos pelos requeridos Darci Ernei Silveira Veneroso e Renan Zorzan . A parte autora sustenta que o micro-ônibus apresentou pane mecânica e permaneceu imobilizado na rodovia, com o pisca-alerta acionado e sinalização por triângulo, sobrevindo as colisões dos veículos conduzidos pelos requeridos. O requerido Darci apresentou contestação e reconvenção, atribuindo à autora a responsabilidade exclusiva ou concorrente pelo acidente, em razão da imobilização do veículo na faixa de rolamento e da alegada insuficiência da sinalização. Na reconvenção, postulou indenização por danos materiais e morais. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, suscitando, entre outras questões, a existência da ação nº 5280245-90.2025.8.21.0001, ajuizada anteriormente por Darci contra a Motrix Transportes e Serviços Ltda., perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas, envolvendo o mesmo acidente. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral e documental. Decido. 1. Da citação do requerido Renan Zorzan A carta de citação destinada ao requerido Renan Zorzan foi entregue no endereço indicado na inicial, porém o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa, sem identificação de vínculo com o destinatário (evento 22). Tratando-se de pessoa física, a citação postal deve ser entregue ao próprio citando, que assinará o respectivo recibo, conforme o art. 248 1 , § 1º, do Código de Processo Civil. Embora o § 4º 2 do mesmo dispositivo admita a entrega da correspondência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, não consta dos autos que o signatário do aviso de recebimento possuísse essa condição. A mera entrega da carta no endereço indicado, desacompanhada da identificação do recebedor como funcionário responsável pela portaria, não permite reconhecer, com segurança, a validade do ato citatório.  Declaro, portanto, inválida a citação postal de Renan Zorzan constante do evento 22. Considerando que, na manifestação de especificação de provas, foi informado endereço diverso e aparentemente mais atualizado do requerido, qual seja Avenida Dr. José Montaury, nº 1.616, apartamento 102, Centro, Veranópolis/RS, determino que expeça-se nova carta de citação para o referido endereço, devendo constar expressamente a necessidade de entrega pessoal ao destinatário ou, tratando-se de condomínio edilício com controle de acesso, ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, devidamente identificado. Citado, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. Caso frustrada a diligência, intime-se a parte autora para indicar outros meios destinados à localização e citação do requerido. 2. Da reconvenção e das custas processuais No evento 33, a reconvenção apresentada por Darci Ernei Silveira Veneroso foi recebida por equívoco, sem que tivesse sido examinada a regularidade do recolhimento das custas processuais ou eventual pedido de…

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