Processo 5002840-44.2026.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002840-44.2026.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002840-44.2026.8.21.0027/RS AUTOR : ROSA ELENI MARQUES ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Rejeito  a impugnação à gratuidade judiciária, pois a insurgência da parte ré veio desacompanhada de quaisquer documentos que justifiquem a alteração da decisão inicial, fundamentada nos comprovantes juntados pela parte autora.    2 - Deixo de acolher a preliminar presente na peça contestatória, quanto a alegação de falta de interesse processual, haja vista que o acesso à justiça é direito constitucionalmente assegurado, que pode ser exercido pela parte nos casos como o dos autos, sendo que a ausência de tentativa de resolução extrajudicial não configura afronta aos pressupostos necessários para o ajuizamento e tramitação da ação. 3 -  Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Ademais, conforme súmula nº 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou  sem   fins   lucrativos  que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Por sua vez, a parte ré alega que está em processo de liquidação extrajudicial, sustentando que "a submissão do Banco Master S.A. ao regime de liquidação extrajudicial constitui elemento objetivo para demonstrar a ausência de disponibilidade financeira imediata, razão pela qual é plenamente cabível a concessão do benefício". Não obstante as alegações da parte ré, a concessão da gratuidade de justiça exige demonstração objetiva de hipossuficiência, sendo que a informação de que se encontra em processo de liquidação extrajudicial, não lhe assegura, por si só, o deferimento da benesse. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.  GRATUIDADE  JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA.  LIQUIDAÇÃO   EXTRAJUDICIAL . INDEFERIMENTO. Em se tratando de pessoa jurídica, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais deve ser devidamente comprovada (Súmula nº 481 do STJ). No caso em apreço, do exame da documentação contábil coligida não evidencia a alegada insuficiência de recursos financeiros. Outrossim, a considerar o porte da instituição financeira requerida, e as inúmeras operações por ela mantidas (contratos de mútuo ativos), tem-se por improvável que não disponha de recursos para o adimplemento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ademais, o fato de a agravante estar em regime de  liquidação   extrajudicial , por si só, não tem o condão de demonstrar a inviabilidade de recolhimento das custas processuais. Precedentes. Logo, é caso de manutenção da decisão recorrida, com o consequente desprovimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51032906220258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de  Justiça  do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-03-2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.  GRATUIDADE  JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido…

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