Processo 5002840-61.2020.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002840-61.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : PAULO CARRARO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON PINHEIRO (OAB RS052129) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e indenização por danos morais. O INSS impugna o valor da causa e contesta o reconhecimento do tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade; (ii) a configuração de dano moral em razão do indeferimento administrativo de benefício previdenciário; (iii) a validade da atribuição do valor da causa em ações previdenciárias com cumulação de pedido de dano moral; e (iv) a comprovação da atividade especial nos períodos reconhecidos pela sentença, considerando a metodologia de aferição de ruído, a necessidade de avaliação quantitativa de agentes químicos e a eficácia do EPI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pelo INSS, foi rejeitada. O valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral corresponde à soma dos pedidos (parcelas vencidas, doze vincendas e o valor do dano moral), não podendo este ser limitado de ofício, salvo em casos de flagrante exorbitância, conforme o IAC 5050013-65.2020.4.04.0000 do TRF4. 4. O pedido da parte autora de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade foi negado. Embora a jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) admita excepcionalmente o cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos, é imprescindível a comprovação da *essencialidade do labor rurícola da criança para a economia familiar*, o que não foi demonstrado no caso. 5. O pedido de condenação do INSS por danos morais foi negado. A responsabilidade civil estatal por omissão é subjetiva, exigindo dolo ou culpa, e o mero indeferimento indevido de benefício na via administrativa, por si só, não configura dano moral, pois é uma medida juridicamente possível e inerente ao procedimento administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e a jurisprudência do STF (RE 382.054) e do TRF4. 6. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 28/04/1995. Para esses períodos, a especialidade é reconhecida com base na CTPS e na natureza da atividade na indústria calçadista, que expõe a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno, Benzeno), classificados como cancerígenos (LINACH, NR-15, Anexo 13), cuja avaliação é *qualitativa*. A eficácia do EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Além disso, a exposição a ruído entre 81 e 88 dB(A) supera o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64). 7. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 16/03/1997 a 21/07/1997. A eficácia do EPI é irrelevante para este período, anterior a 03/12/1998. Agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, presentes em adesivos e solventes da indústria calçadista, são cancerígenos (NR-15, Anexo…
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