Processo 5002840-73.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002840-73.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002840-73.2024.4.03.6324 AUTOR: KEILA KARINA BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA VERONICA DE ALMEIDA - SP372280 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL BERTULINI THEODORO - SP322023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, desde a DER, sob o argumento de que exerceu atividade especial nos períodos de 01/10/1990 a 15/03/1994, 02/03/2009 a 21/04/2016 e de 02/01/2017 a 13/11/2019. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. De início, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente. Prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere ao tempo especial pleiteado, verifica-se que os períodos de 01/10/1990 a 15/03/1994 e de 02/03/2009 a 21/04/2016 não foram, de fato, objeto de pedido na seara administrativa, como bem apontou o INSS em contestação. Naquela via, o pedido restringiu-se somente ao reconhecimento da especialidade do período de 02/01/2017 a 13/11/2019 (PA – ID 359887585 - Pág. 01/56), colacionando a autora, naquela oportunidade, PPP e LTCAT referentes somente a esse último período. Não se pode admitir a provocação da tutela jurisdicional sem a prévia submissão regular da pretensão à Administração Pública, a quem compete, em primeiro lugar, apreciar o pedido formulado e analisar a documentação pertinente. Dessa forma, ausente pretensão resistida quanto aos períodos de 01/10/1990 a 15/03/1994 e de 02/03/2009 a 21/04/2016, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Tema 1124 do STJ). Caberá à parte autora formular novo requerimento administrativo, com a correta indicação da existência de tempo especial, instruindo-o com a documentação pertinente, a fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo INSS. Somente diante de eventual indeferimento administrativo estará caracterizado o interesse processual para rediscussão judicial da controvérsia. Todavia, remanesce interesse de agir quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, bem como em relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial de 02/01/2017 a 13/11/2019. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL No tocante à comprovação do tempo de serviço especial, entendo que sua natureza é preponderantemente documental, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, compete ao segurado diligenciar junto aos respectivos empregadores para obter os documentos necessários — tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos e…

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