Processo 5002841-31.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002841-31.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002841-31.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARMANDO GERALDO BARCELOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por ARMANDO GERALDO BARCELOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com a instituição financeira ré, sem que tenha havido a efetiva contratação. Ressalta que as deduções incidem sobre seu provento de aposentadoria por idade. Diante do exposto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. Em sede de contestação, o réu suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível. Ademais, alega a prejudicial do mérito da prescrição. No mérito alega que o contrato firmado é plenamente válido, visto que respeitou todos os requisitos para a sua validade, não ocorrendo qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito indenizável. Eis o sucinto relatório, em que pese desnecessário, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. A demandada suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Argumenta, no pormenor, que a elucidação dos fatos depende da produção de prova pericial, de modo a inviabilizar o prosseguimento do feito perante este Juízo. No entanto, prescindível realização de perícia, eis que os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados. Portanto, REJEITO a preliminar. Nota-se que há incidência do prazo prescricional. Em relação ao prazo prescricional, é preciso ressalvar que houve evolução do tema no âmbito deste Juízo, de modo a se ajustar a matéria ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022). Nesse sentido, no que diz respeito às ações revisionais de contrato e também nas ações de repetição de tarifas, o prazo prescricional é de 10 anos, contados a partir da assinatura do contrato ou, conforme o caso, da cobrança da tarifa em si. Por sua vez, em relação às ações sobre empréstimos consignados fraudulentos, por se configurar defeito do serviço, e também em ações relativas às contribuições associativas, o prazo prescricional é de 5 anos, cujo marco inicial é o último desconto ou, se for o caso, o vencimento da contribuição. Vale ressaltar, no caso dos autos, que a situação enseja o acolhimento do prazo prescricional. No detalhe, constata-se que a ação versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados, que teriam sido firmados pelo consumidor em 26/05/2020 (id 95097781) e 23/04/2021 (id 95097767). Assim, tendo em mira que o ajuizamento da ação ocorreu em 17/03/2026, nota-se que a pretensão da parte autora de declaração de nulidade contratual e o correlato ressarcimento dos valores cobrados, se encontra parcialmente alcançada pelo…

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