Processo 5002841-49.2026.8.08.0008
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002841-49.2026.8.08.0008 REQUERENTE: NEIDIENE GONCALVES RODRIGUES, I. G. R. REQUERIDO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO - MANDADO Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Fixação de Alimentos Provisórios ajuizada por I. G. R., menor impúbere nascida em 16/05/2026, representada por sua genitora NEIDIENE GONÇALVES RODRIGUES, em face de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA. A parte autora alega, em síntese, que a paternidade encontra-se regularmente reconhecida. Sustenta que a genitora se encontra desempregada e sem condições de prover integralmente o sustento da menor, cujas necessidades com alimentação, vestuário, medicamentos e saúde são imperiosas e urgentes. Informa que o requerido trabalha como empregado formal na empresa Alves Shopping da Construção Ltda. É o relatório. Passo a decidir. Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e do fato de a parte requerente estar assistida pela Advocacia Social do Município, restou demonstrada a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A fixação de alimentos provisórios encontra respaldo no art. 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) e no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se a comprovação do vínculo de parentesco e a demonstração da probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a prova da filiação, encontra-se cumprida mediante a juntada da Certidão de Nascimento da alimentanda (ID. 102358770). A necessidade da alimentanda é presumida, decorrendo da própria condição de criança de tenra idade (recém-nascida), necessitando do amparo material dos pais para suprir suas demandas vitais. Por ora, como não foram juntados aos autos elementos de informação aptos a comprovarem a remuneração mensal do requerido, em observância ao entendimento jurisprudencial, devo presumir que sua remuneração é de um salário-mínimo. Dessa forma, sopesando o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), a fixação dos alimentos provisórios em favor da alimentanda revela-se prudente e razoável no montante pleiteado. Por conseguinte, DEFIRO o pedido liminar para FIXAR os alimentos provisórios no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, devidos desde a citação. DETERMINO a expedição de OFÍCIO à empregadora do requerido, empresa Alves Shopping da Construção Ltda., para que promova o desconto mensal do valor fixado diretamente na folha de pagamento do empregado, depositando a quantia na conta bancária de titularidade da genitora da menor, sob pena de crime de desobediência (Lei nº 5.478/68, art. 22). Diante da natureza da demanda, adoto o rito especial previsto na Lei nº 5.478/68. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/12/2026 às 13h. CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso III c/c art. 231, inciso II do CPC c/c art. 5º, §1º da Lei 5.478/68), sob pena de revelia…
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