Processo 5002841-66.2026.8.24.0020
TJSC • Imissão na Posse
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5002841-66.2026.8.24.0020/SC AUTOR : ANISIO DE SOUSA FRAGA ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA (OAB SC055435) ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI (OAB SC055219) AUTOR : LETICIA GABRIELI COLOMBO FRAGA ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA (OAB SC055435) ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI (OAB SC055219) RÉU : JULIANA DE MATTIA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Anísio de Sousa Fraga e Letícia Gabrieli Colombo Fraga em face de Edson Farias e Juliana de Mattia Pereira, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida no Evento 7 e efetivada por meio do auto de imissão de posse do Evento 28; b) DECLARAR a imissão dos autores na posse plena, exclusiva e definitiva do imóvel matriculado sob o n. 135.367 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC, correspondente ao apartamento n. 508, bloco 04, e à respectiva vaga de garagem coberta n. 265, todos integrantes do Residencial Torres de San Telmo, situado à Rua Doutor Jairo Frank, n. 100, bairro Argentina, Criciúma/SC, arrematado pelos autores em leilão extrajudicial regido pela Lei n. 9.514/97. DEFIRO à ré Juliana de Mattia Pereira os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o seu desempenho. Grafo que fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência com relação à ré (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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