Processo 5002841-70.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002841-70.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5002841-70.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MACHADO LEITE, RAPHAEL ALVARENGA FANTINATTI REU: CAMPONEZ CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MACHADO LEITE - RJ179220 Advogado do(a) REU: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 DECISÃO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 67168218), os exequentes alegaram que o depósito pretérito de danos materiais não continha os juros devidos até aquela data, requerendo uma diferença de R$ 304,60 . Quanto aos danos morais, computaram a multa do art. 523, § 1º, do CPC e honorários advocatícios de 10%, apontando um saldo devedor remanescente de R$ 1.582,23 . A executada peticionou no ID 65391610 requerendo o parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do CPC , depositando a entrada de 30% (R$ 1.200,00) e mais 3 parcelas mensais de R$ 934,00 (IDs 67162220, 69185864 e 71508700) . Os autores formalizaram discordância expressa ao parcelamento no ID 67168218 . Diante do cálculo dos exequentes, este Juízo determinou a penhora eletrônica via Sisbajud (ID 83586501) , restando bloqueada a quantia de R$ 1.582,23 (ID 83587755) . Garantido o juízo, a executada apresentou Impugnação à Penhora/Cumprimento de Sentença (ID 88232378) . Argumenta, em síntese, a existência de excesso de execução, aduzindo que: a) os danos materiais foram integralmente quitados e chancelados na sentença ; b) adimpliu os danos morais de boa-fé através de parcelamento mensal, totalizando R$ 4.002,00, sem que houvesse indeferimento prévio do pedido ; c) são indevidos os honorários advocatícios e a multa cominatória . Requer o levantamento da penhora . Os exequentes manifestaram-se no ID 91098773 defendendo a lisura de seus cálculos, a impossibilidade legal de parcelamento na fase executiva e o cabimento dos honorários e da multa . Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou nulidades a sanar, adentro diretamente na análise do mérito do excesso executivo ventilado. A) Do Excesso Relativo aos Danos Materiais e Ofensa à Coisa Julgada Sustentam os exequentes que remanesce um saldo de R$ 304,60 referente aos danos materiais , alegando que o depósito administrativo feito pela imobiliária em 09/07/2024 (ID 46362672) não abarcou juros e correções pretéritas . Sem qualquer razão a parte exequente. A sentença de ID 63567107, ao fixar a condenação, consignou de forma expressa, clara e categórica: "CONDENAR a ré ao pagamento dos danos materiais R$ 2.427,24 (...), valor este já depositado em juízo a maior, ressaltando que a quantia de sobra deverá ser devolvida à imobiliária ré (...)" Como se sabe, transita em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC). Se os autores entendiam que o valor depositado pela ré não quitava os juros anteriores, deveriam ter interposto o recurso cabível na fase de conhecimento. Deixar para rediscutir a suficiência do depósito na fase executiva viola frontalmente a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 502 do CPC)…

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