Processo 5002841-90.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002841-90.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002841-90.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS AROLDO CORDEIRO VALADARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) CPF: 23.490.345/0001-76 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e devolução de valores com repetição de indébito proposta por CARLOS AROLDO CORDEIRO VALADARES em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CENAP/ASA, Alega o autor, em síntese, que, na condição de aposentado, identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533”, iniciados em julho de 2024, no valor mensal de aproximadamente R$ 28,24 a R$ 30,36, sem que jamais tivesse celebrado qualquer contrato com a requerida. Menciona que tentou solucionar a questão administrativamente por via telefônica, contudo, não obteve êxito no atendimento, ressaltando que o prejuízo material totaliza a quantia de R$ 212,37 (duzentos e doze reais e trinta e sete centavos). Pondera que a conduta da ré configura prática abusiva e violação frontal aos direitos do consumidor, agravada pela sua condição de vulnerabilidade e pela reiteração de condutas análogas pela requerida perante outros aposentados. Justifica que a ausência de autorização para os descontos impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a reparação por danos morais em virtude do abalo psicológico e da privação de verba de natureza alimentar. Requer, no mérito, a declaração de inexistência de débitos e de nulidade de qualquer vínculo jurídico com a ré, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 15 (quinze) salários mínimos. A requerida, citada, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que a filiação foi realizada de forma voluntária e consciente pelo autor mediante assinatura digital validada por biometria facial em plataforma especializada (Docfastsign), com captura de geolocalização e fotos da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz a inaplicabilidade do CDC por ser entidade sem fins lucrativos e nega a existência de danos morais ou má-fé que justifique a repetição em dobro. Informa, por fim, que já procedeu à desfiliação administrativa do autor. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a parte requerida não se manifestou (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato, encontrando-se estes suficientemente demonstrados pelas provas documentais colacionadas aos autos pelas partes. Ademais,…

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