Processo 5002842-08.2024.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002842-08.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988), Execução Contratual] AUTOR: ANA PATRICIA DE JESUS BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JAIBA CPF: 25.209.149/0001-06 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA PATRÍCIA DE JESUS BORGES em face do(a) MUNICÍPIO DE JAÍBA. Narra a parte autora, em síntese, que trabalhou para o ente municipal mediante contratos administrativos de excepcional interesse público, nos períodos indicados na inicial, sendo privada do pagamento dos adicionais de insalubridade, bem como do recebimento integral de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Alega ainda a nulidade das contratações sucessivas. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita; a citação do réu; a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento das verbas rescisórias (décimo terceiro, férias, terço constitucional), adicional de insalubridade e recolhimento de FGTS, com a aplicação de honorários advocatícios em 20%. Petição Inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada dos documentos. Decisão inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) deferiu o pedido de justiça gratuita após comprovação do recolhimento de custas pela parte autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo: i) Preliminarmente: Prescrição quinquenal de débitos anteriores a 03/02/2020.ii) Mérito: Sustentou a validade das contratações temporárias, a ausência de nulidade contratual e a inexistência de dever de pagamento de FGTS por falta de previsão legal. Arguiu, ainda, a litigância de má-fé da autora por cobrar valores que entende quitados. iii) Pedidos: Pugnou pela improcedência dos pedidos, ou sucessivamente, pelo pagamento apenas de FGTS sem multa de 40%, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica à Contestação apresentada pela parte autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), refutando a prescrição do fundo de direito e reiterando a nulidade dos contratos sucessivos e o direito ao FGTS e demais verbas. Intimadas a especificarem as provas (Id. XXX.XXX.XXX-XX e Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e a parte ré também se manifestou pelo julgamento do processo (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Pugna, o requerido, o reconhecimento da prescrição quinquenal de parte das parcelas requeridas na peça de ingresso. Sobre o tema, forçoso registrar que, tratando-se de ação destinada à busca de eventual direito junto à Fazenda Pública, certo que deverá ser observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a…
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