Processo 5002842-77.2023.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002842-77.2023.4.03.6130 AUTOR: OLIVIO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA LOPES DA SILVA - SP334644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação previdenciária, com trâmite pelo rito comum, proposta por OLIVIO DA CRUZ, em face do INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.452.959-5, desde a DER em 04/05/2022, ou desde a data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o cômputo do período laborado em condições especiais para: a) VIAÇÃO OSASCO (09/11/1993 a 13/10/2005 e 19/01/2006 a 01/02/2012); b) NOVAITA – WAG LTDA – EPP (03/09/2012 a 17/04/2014); c) AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ (02/05/2014 até os dias atuais). Aduz que no exercício das funções de cobrador e de motorista de ônibus estava exposto à vibração de corpo inteiro, calor, ruído e agentes biológicos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 286898337). O autor emendou a inicial e juntou documentos (ID 290046772). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 309028942). O autor requereu o uso da prova emprestada, conforme documentos acostados à inicial (ID 314491336). Determinado ao autor indicar os documentos que quer ver acolhidos como prova emprestada (ID 329286417). O autor requereu a produção de prova no local de trabalho (ID 329818174). Indeferida a prova pericial, sendo oportunizada a apresentação de documentos (ID 348977093). O autor apresentou pedido de reconsideração (ID 351439683). Determinado ao autor indicar o objeto da perícia e indicar a empresa a ser periciada (ID 365026524). O autor indicou a empresa Auto Viação Urubupungá (ID 378277551). Nomeado o perito engenheiro José Nivaldo Cardoso de Oliveira para realizar a perícia técnica (ID 378277551). O INSS apresentou quesitos para a perícia (ID 379571853). Designada a realização da perícia para o dia 09/09/2025 (ID 414801545). O laudo pericial foi anexado aos autos em 15/09/2025 (ID 426575743). Foi constatada exposição ao ruído de 78,9 dB(A) NEN (abaixo dos limites de enquadramento) e à vibração de corpo inteiro acima dos limites legais no período de 02/05/2014 a 13/08/2014, de 1,0 m/s². Somente foi avaliado o período de 02/05/2014 a 09/09/2025. O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 431164176). Argui a nulidade do laudo pericial, já que as conclusões do laudo pericial estão baseadas em informações sobre a profissiografia fornecidas exclusivamente pela parte autora. A identificação do tipo de veículo é essencial para o enquadramento nos decretos. Aduz que a mera anotação "motorista" em CTPS não é suficiente para o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a prova do tipo de veículo utilizado no trabalho. Decorrido o prazo, o autor não se manifestou sobre o laudo pericial. Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II . Fundamentação Afasto a prescrição, pois não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da demanda. 1. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde…
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