Processo 5002842-84.2025.8.08.0035

TJES • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5002842-84.2025.8.08.0035
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5002842-84.2025.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO DE TARSO SEARA OLIVEIRA, ELISANGELA GONCALVES DIAS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT25611/O, IGOR GIRALDI FARIA - MT7245/O REQUERIDO: MARCIA MARIA DE MOURA, GILSON FRANCISCO DA SILVA, MARIA DA GLORIA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: NARCISO FERREIRA LINHARES - ES14111 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / IMISSÃO NA POSSE I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Paulo de Tarso Seara Oliveira e Elisangela Gonçalves Dias de Souza, em face de Marcia Maria de Moura, Gilson Francisco Silva e Maria da Glória Batista, estando as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a INICIAL (ID 62114725), acompanhada de documentos, em síntese, que: a) os autores arremataram o apartamento n°1.104 do bloco 6A, localizado na Rua Orminda Machado Duarte (Rua G), nº240, Praia das Gaivotas, Vila Velha/ES, CEP: 29.102-568, matrícula junto ao RGI n°100.941, através do Leilão Público da Alienação Fiduciária (Lei n°9.514/97), pelo valor de R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais); b) após a aquisição do imóvel pelos Autores, procedeu-se à comunicação aos ocupantes, ora réus, conforme comprovante de recebimento de telegrama que segue anexado ao ID XXX, contudo, os requeridos insistem em permanecem ilegalmente no imóvel, recusando-se a desocupá-lo, em total afronta ao direito de propriedade dos Autores; Requerem assim, os autores, a concessão de liminar de imissão de posse em favor dos autores, inclusive com esforço policial e averiguação das condições atuais dos bens, ordenando que os Requeridos não causem danos às coisas e ao imóvel. No mérito, requerem a confirmação da tutela liminar pleiteada e a condenação dos requeridos ao pagamento de taxa de ocupação no valor de R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais) desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse pelos autores. Ainda, requerem a condenação dos Requeridos em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi proferida DECISÃO (ID 64054437), por meio da qual foi deferida a medida liminar, e determinada a citação, de forma inicial, apenas do segundo e terceira requerida. A parte autora se manifestou ao ID 67151970, requerendo o prosseguimento do feito também em relação a mutuária, ora, primeira requerida. O segundo e terceira requeridos apresentaram pedido de reconsideração e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao ID 69937917. A parte autora se manifestou ao ID 69949449 pugnando pela manutenção da liminar. Ao ID 70852962 foi proferida Decisão para fins de manutenção da decisão anteriormente proferida. A Certidão de ID 71028190 juntou aos autos e-mail da 1ª Câmara Criminal do TJES (ID 71028195), informando o recebimento de Agravo de Instrumento, durante o plantão judicial, por meio da qual a primeira demandada MÁRCIA MARIA DE MOURA, contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração dos demais requeridos, sendo deferido efeito de suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida nestes autos (ID 71028196). Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento apresentado pela primeira demandada (ID…

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