Processo 5002843-05.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002843-05.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5002843-05.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARIANA CARMINATI BETTARELLO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Trata-se de Ação Indenizatória, na qual pretende a Autora que seja reconhecida a licença maternidade de 180 dias e não de 150 dias, conforme foi concedida, e, consequentemente, seja o requerido condenado ao pagamento de 30 dias de licença maternidade não pagos e das respectivas verbas remuneratórias incidentes. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar e da impugnação, suscitadas pelo requerido em contestação, sendo o que, ora faço. Diz o requerido que a parte autora não trouxe a planilha de cálculos, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que não corresponde ao proveito econômico da ação. Requer a emenda da inicial. Não há exigência legal para que os autores apresentem “planilha de cálculos”, de modo que não vislumbro necessidade de sua apresentação. Ademais o valor apresentado revela-se meramente estimativo, eis que representa o valor pretendido relativo aos 30 dias de licença maternidade e demais verbas. Por tal razão, entendo não ser desarrazoado o valor indicado na inicial, motivo pelo qual INDEFIRO a impugnação formulada. Pois bem. Na hipótese em comento, cabível a pretensão da autora, uma vez que, em que pese não existir uma regra específica garantindo estabilidade provisória a gestante ocupante de cargo temporário, deve observar-se que a Constituição Federal, ao tratar da licença maternidade, não faz qualquer diferenciação entre a forma de ingresso no serviço público, se trata-se de concurso efetivo ou cargo em comissão. Assim, verifica-se que todas as servidoras são tratadas de forma igualitária, tendo garantido a estabilidade provisória decorrente do estado gravídico. Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 10 – ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Vislumbra-se, assim, que, mesmo tendo sido a servidora gestante ocupante de cargo em comissão ou de natureza temporária, podendo ser exonerada a critério de conveniência e oportunidade, resta assegurado seu direito de indenização correspondente ao período de licença gestante (que foi prorrogado para 180 dias), por se tratar de direito social que efetiva o Princípio da Dignidade da…

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