Processo 5002843-09.2024.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002843-09.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) f ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO CARMO FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA MARIA DO CARMO FERNANDES DE OLIVEIRA, ELIANE ALVES DE OLIVEIRA NASCIMENTO, PATRICIA FERNANDES LUGHI e FERNANDA ALVES OLIVEIRA ajuizaram a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegam as autoras, em síntese (ID XXX.XXX.XXX-XX), que são mãe e irmãs de Ramon Alves Oliveira, o qual faleceu em 27/09/2022, aos 31 anos, enquanto estava sob custódia do Estado no Presídio de São João da Ponte/MG. Narram que o detento foi infectado por tuberculose dentro da unidade prisional e que o tratamento oferecido pelo sistema público foi falho e moroso. Afirmam que a família precisou arcar com custos de exames e medicamentos que não foram fornecidos pelo presídio. Informam que, após agravamento do quadro para pneumonia bacteriana, o detento foi internado e veio a falecer. Pedem a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.566,00 por danos materiais e R$ 400.000,00 por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a certidão de óbito (ID XXX.XXX.XXX-XX), guias de recolhimento (ID XXX.XXX.XXX-XX), prontuários médicos (ID XXX.XXX.XXX-XX), teste positivo para tuberculose (ID XXX.XXX.XXX-XX) e recibos de gastos realizados pela família (ID XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade da justiça foi deferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos. No mérito, defende que a responsabilidade civil no caso de omissão estatal é subjetiva. Argumenta que o detento recebeu a assistência médica necessária na rede municipal de saúde, conforme o fluxo da Atenção Primária. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a conduta do Estado e o óbito, alegando que a doença pode ter sido contraída fora do presídio (forma latente). Impugna os valores pleiteados e pede a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, as autoras requereram a oitiva de testemunha (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu manifestou interesse genérico na produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada em 26/02/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora Patrícia Fernandes Lughi e declarada preclusa a prova testemunhal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito. Da Responsabilidade Civil do Estado por Morte de Detento A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelo falecimento de Ramon Alves Oliveira, ocorrido enquanto se encontrava custodiado no sistema prisional mineiro. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que as pessoas…
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