Processo 5002843-27.2025.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002843-27.2025.4.03.6119 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A APELADO: JAIRO CORREA DE LIMA JUNIOR RELATÓRIO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 362209206): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP E LAUDO TÉCNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante conversão de tempo especial em comum, desde a DER, com pagamento de atrasados, rejeitado o pedido de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos nos períodos controvertidos; (ii) estabelecer se tais períodos devem ser reconhecidos como especiais para fins de concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de atividade especial exige comprovação de exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, mediante formulário embasado em laudo técnico ou PPP. Para o período anterior a 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, sendo válida a caracterização da atividade de aprendiz ajustador mecânico como especial com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A exposição a ruído superior aos limites legais caracteriza especialidade, sendo comprovada por PPP a exposição a 91 dB(A) no período de 01/03/2000 a 30/06/2000, acima do limite vigente. A exposição a agentes químicos como óleos e graxas enseja reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo suficiente a comprovação do contato habitual, conforme regulamentos previdenciários. O PPP, quando devidamente preenchido e fundamentado em laudo técnico, constitui meio idôneo de prova da atividade especial, dispensando perícia judicial. O uso de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada a neutralização integral do agente nocivo, especialmente em caso de dúvida sobre sua eficácia. A sentença deve ser mantida, pois os documentos constantes dos autos comprovam adequadamente a exposição do segurado aos agentes nocivos nos períodos impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” O INSS, ora embargante (ID 374239972), aponta omissão na análise das provas da atividade especial. Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 374789795). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e…
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