Processo 5002843-63.2026.8.24.0011
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Inventário Nº 5002843-63.2026.8.24.0011/SC REQUERENTE : MARIA CLARETE SCHWAMBERGER GONCALVES ADVOGADO(A) : CARLA KARINA TEIXEIRA (OAB SC055140) ADVOGADO(A) : BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: INVENTÁRIO - RITO COMUM - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE, PRAZO PARA PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E CITAÇÃO 1. Ciente do desinteresse da parte na conversão deste inventário (rito comum - art. 610 do CPC) para arrolamento sumário (art. 659 do CPC) nesta oportunidade. Reforço, contudo, que tal conversão poderá ocorrer até a prolação da sentença, mediante requerimento nos autos, apresentados os documentos e atendidos os requisitos legais, tudo conforme orientações constantes do despacho inicial que ofertou a conversão de ritos. Outrossim, de forma a privilegiar a resolução consensual da lide e garantir às partes as facilidades do arrolamento, registro desde já que qualquer dos interessados poderá solicitar a designação de audiência de conciliação ou mediação, mediante requerimento nos autos e indicação dos pontos controvertidos a serem tratados, estes notadamente dentro dos limites do processo. 2. Ciente do recolhimento das custas de ingresso. 3. Dando prosseguimento ao feito, observe-se o seguinte: INVENTARIANTE Observando-se o disposto no art. 671 do Código de Processo Civil, nomeio o (a) requerente inventariante. Expeça-se termo de inventariante. Resta o (a) inventariante intimado (a), por seus advogados para, em até 05 (cinco) dias (art. 671, parágrafo único, do CPC), comparecer ao Cartório e firmar o compromisso, sob pena de remoção. DO PRAZO PARA CONCLUIR O PROCESSO DE INVENTÁRIO Observem as partes que o art. 611 do Código de Processo Civil garante-lhes o prazo de doze meses, contados a partir do falecimento do (a) autor (a) da herança, para sua conclusão. Excepcionalmente, tal prazo poderá ser prorrogado, o que ocorrerá, a partir da praxe deste Juízo, desde que o atraso não tenha se dado por desídia dos interessados e uma vez comprovada nos autos, pelo (a) inventariante, a efetiva necessidade. Outrossim, a fim de evitar decisão surpresa, recordo às partes que o Código de Processo Civil em vigor não reproduziu o art. 989 do antigo código, que tratava do impulso do processo ex officio , fazendo cessar o paradigma da obrigatoriedade do inventário judicial e "da grande mão" do Estado sobre interesse exclusivamente privado. Nesse sentido, verificado o abandono processual pelos interessados ou, decorrido o prazo legal para finalizarem o presente sem justificativa plausível para a prorrogação do prazo de conclusão pelo Juízo, restam as partes cientes que o processo será extinto sem análise do mérito. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Este Juízo tem empreendido esforços para cumprir todas as Metas do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2026 cabíveis à matéria e aos segmentos tratados nesta Unidade Jurisdicional, as quais saliento: Meta 1: julgar mais processos que os distribuídos; Meta 2: julgar processos mais antigos (pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 1º grau); Meta 5: reduzir a taxa de congestionamento (na Justiça Estadual, significa reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2025. Cláusula de barreira: 52%). Quanto à Meta 1 , esta Unidade já julga mais processos que a entrada, conforme relatórios estatísticos…
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