Processo 5002843-64.2025.8.08.0069
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Criminal Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328717 PROCESSO Nº 5002843-64.2025.8.08.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WENDELL PEREIRA BRANCO, DÉBORA FRANÇA SILVA Advogado do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra WENDELL PEREIRA BRANCO e DÉBORA FRANÇA SILVA, denunciados pela prática do delito previsto no art. 14,caput, da Lei n. 10.826/03. Decisão que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva de Wendell Pereira Branco em 12/09/2025 (id 78442800). A defesa apresentou resposta à acusação em relação aos denunciados (id 78492264) e pedido de reconsideração à revogação da prisão (id 78757253). A DPEES requereu sua desvinculação dos autos (id 78913552). O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão e requereu designação de audiência para formalizar proposta de ANPP em favor da ré Débora (id 79199172). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial. Decido. Da citação da ré Débora: Analisando os autos, verifica-se que a ré Débora não foi localizada para citação no endereço indicado na denúncia, sendo pessoa desconhecida no local, conforme a certidão de ID 79252019. Ocorre, todavia, que a ré compareceu espontaneamente por meio de seu advogado constituído, que apresentou a Procuração (ID 78492265) e a respectiva Defesa Prévia. Assim, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal (CPP), declaro suprida a citação formal, uma vez que o comparecimento espontâneo e a apresentação da defesa garantiram plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Do pedido da DPEES: Defiro o pedido da Defensoria contido no ID 78913552 e determino a Serventia que a desvincule dos autos para evitar tumulto e atraso na marcha processual, principalmente por tratar-se de processo em que figura réu preso, eis que as partes constituíram advogado particular. Do laudo: Em que pese a decisão de ID 78442800, datada em 12/09/2025 determinar a requisição do laudo pericial à Autoridade Policial, até a presente data sequer foi diligenciado. Cumpra-se com urgência. Da prisão preventiva e liberdade provisória do réu Wendell Pereira Branco: Analisando os autos, verifico que o denunciado Wendell Pereira Branco está custodiado desde 03/08/2025 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03. Decido. O artigo 310, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz poderá conceder a liberdade provisória se verificar a inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Analisando os autos, constato que não mais subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, pelos motivos que passo a expor: 1. Não há nos autos qualquer registro de que a liberdade do autuado possa atrapalhar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal. 2. Constato que o delito imputado ao autuado é afiançável, conforme a inteligência dos artigos 323 e 324, ambos do CPP. Assim, inexistindo nos autos qualquer óbice à concessão da fiança e, pelo contrário, havendo a comprovação de sua suficiente condição financeira em razão da constituição de advogado particular, concedo-lhe o benefício da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança. Arbitro a fiança em R$…
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