Processo 5002843-79.2026.8.24.0523

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002843-79.2026.8.24.0523
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002843-79.2026.8.24.0523/SC RÉU : JHORD WELLYNTON ALBUQUERQUE GROZEF ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO NOGUEIRA (OAB SC055172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de resposta à acusação  apresentada pelo réu  Jhord Wellynton Albuquerque Grozef , por intermédio de seu defensor constituído, na qual negou a veracidade dos fatos e arguiu, preliminarmente: a) a nulidade do recebimento da denúncia por inobservância do procedimento especial da lei de drogas; b) a nulidade das provas por violação de domicílio; c) a rejeição da exordial acusatória por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Ainda, requereu a absolvição sumária do acusado ( evento 27 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição aos pedidos e requereu o prosseguimento do feito ( evento 30 ). É o relatório . Decido . a) Da nulidade do recebimento da denúncia por inobservância do procedimento especial da lei de drogas A defesa arguiu nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sob o argumento de que, embora haja imputação do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, não teria sido observado o rito especial estabelecido em seu art. 55, pois que a denúncia foi recebida antes da apresentação da defesa preliminar, configurando cerceamento do direito de defesa. A insurgência não procede. Conforme se extrai dos autos, a presente ação penal não se restringe à imputação de crime previsto na Lei de Drogas, abarcando também o delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), o qual se submete ao procedimento comum ordinário. Trata-se, portanto, de hipótese de cumulação de imputações, sujeitas, em tese, a regimes procedimentais distintos. Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de um único rito apto a conferir unidade e coerência ao desenvolvimento do processo, evitando fracionamentos incompatíveis com a lógica do sistema processual. A aplicação simultânea de procedimentos diversos para fatos conexos, além de carecer de previsão legal, comprometeria a regularidade e a funcionalidade da instrução criminal. À luz do art. 394, § 2º, do Código de Processo Penal, o procedimento comum possui caráter subsidiário e geral, incidindo nas hipóteses em que não seja possível a aplicação exclusiva de rito especial. Assim, diante da pluralidade de imputações, a escolha pelo rito ordinário revela-se medida adequada, por permitir o processamento conjunto e integral das condutas atribuídas ao acusado. É certo que o procedimento previsto na Lei n. 11.343/2006 contempla a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Todavia, tal particularidade não impõe sua adoção isolada quando o objeto da ação penal extrapola os limites da legislação especial, como ocorre no caso em exame. Ademais, ainda que o recebimento da denúncia tenha ocorrido em momento anterior à apresentação da resposta à acusação, foi oportunizado ao réu o pleno exercício das faculdades defensivas previstas no art. 396-A do Código de Processo Penal. Nessa oportunidade, pôde suscitar matérias aptas, inclusive, a ensejar a rejeição da inicial acusatória, permitindo o reexame do conteúdo da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Desse modo, a dinâmica processual adotada não implicou qualquer restrição ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco gerou embaraço ao regular desenvolvimento da estratégia defensiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). NULIDADE DO…

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