Processo 5002843-89.2026.8.24.0940
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5002843-89.2026.8.24.0940/SC EMBARGANTE : NILSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAMILA ZWANG (OAB SC033752) DESPACHO/DECISÃO 1. O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira. Aliás, a Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina recomenda ao magistrado a análise do pedido de gratuidade da justiça no intuito de combater a superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, embora dotada de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo nas hipóteses em que o juiz verificar a existência de elementos fáticos e/ou probatórios suscetíveis de infirmar a aventada insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais (CPC, art. 99, § 2º). Nessas situações, mostra-se imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente. No TJSC há especial preocupação com o resgate do componente ético dos pedidos desta natureza, sendo, pois, pacífica a orientação de que, salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda familiar mensal superior a 3 salários mínimos justifica, em regra, o indeferimento da gratuidade. A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas do grupo familiar maiores de 16 anos, excluídos rendimentos de programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como contribuições previdenciárias oficiais. Conquanto não se restrinja a concessão da benesse à comprovação de miserabilidade ou da inexistência de bens de qualquer ordem, pairando dúvida acerca da hipossuficiência alegada, incumbe ao requerente demonstrar, pelo cotejo de rendimentos e despesas, que não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Daí por que a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos e entidades competentes (Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal do Brasil, extrato de Banco, extrato de benefício previdenciário, contracheque, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário zelo, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada. 2. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante para que providencie a juntada de documentação comprobatória (última declaração de imposto de renda, extratos bancários, folha de pagamento, comprovantes de despesas habituais, relação de dependentes, etc.) de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º). 3. Em seguida, voltem os autos…
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