Processo 5002844-20.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002844-20.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002844-20.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENYSE LUCIDE SANTOS SILVA REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: AFRANIO GERALDO DE MELO - ES23365 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por DENYSE LUCIDE SANTOS SILVA em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., na qual expõe que contratou os serviços de telefonia e internet da requerida em julho de 2023, com mensalidade aproximada de R$ 120,63, mas enfrentou falhas graves e interrupções constantes desde o início da prestação. Aduz que, diante da má qualidade do serviço, buscou rescindir o contrato administrativamente por diversas vezes, registrando vários protocolos de atendimento entre maio e julho de 2025, e que, mesmo após o pedido inicial de cancelamento realizado em 23/05/2025, a requerida manteve as cobranças recorrentes em fatura, totalizando um débito indevido de R$ 340,72. Diante disso, requer que seja condenada: a) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços, retroagindo seus efeitos a data de 23/05/2025, data da primeira solicitação de cancelamento; b) Declarar a inexistência do débito referente às faturas vencidas e vincendas a partir de 23/05/2025, data da primeira solicitação de cancelamento; c) Cessar todas as cobranças futuras, sob pena de multa diária; d) Restituir a quantia de R$ 340,72, em dobro, a título de danos materiais; e) Pagar R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Em defesa (id 93552989), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Pela incompetência do Juízo, ante a necessidade de prova pericial. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95. Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito. DO MÉRITO A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é reconhecida a hipossuficiência presumida da parte consumidora e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impondo ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No presente caso, o vínculo jurídico entre as partes é fato certo e não contestado em defesa, sendo confirmado nas faturas (id 89171956) e nos comprovantes de pagamento (id 89171955). A controvérsia dos autos se cinge em analisar falha na prestação do serviço da requerida que não efetivou o cancelamento solicitado, resultando em cobranças indevidas. Na inicial, a requerente coleciona vários registros de protocolo de contato com a empresa e tentativa de resolução via…

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