Processo 5002844-30.2021.4.03.6126
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002844-30.2021.4.03.6126 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A APELADO: SOL COMERCIO DE VEICULOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por SOL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., contra decisão monocrática (Id 354520373) que, fundamentada no art. 932, V, do CPC, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União, em autos de mandado de segurança impetrado com vistas a reconhecer o direito de excluir os benefícios e incentivos fiscais de ICMS, consistentes em isenção e redução de base de cálculo de ICMS, considerados subvenções para investimento, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/14, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (REsp n. 1.517.493/PR). Pleiteia, ainda, a restituição e/ou compensação dos valores recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda, nos termos da legislação vigente. Requereu a concessão de medida liminar. A Agravante sustenta que, à época da impetração do mandado de segurança, prevalecia o entendimento de que o crédito presumido, enquanto benefício fiscal concedido pelo Estado, deveria ser excluído da base de cálculo dos tributos federais. Invoca o julgamento do Tema 1.182 do STJ, que fixou a impossibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Afirma que o trânsito em julgado do referido tema ocorreu apenas dois anos após a impetração do presente caso, razão pela qual seria impossível comprovar, naquele momento, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/14. Defende, assim, que nada impede que o reconhecimento do direito à exclusão esteja condicionado ao cumprimento dos requisitos legais, sendo desnecessária sua comprovação nos autos. Alega, ainda, inexistir obrigatoriedade de demonstração do atendimento a tais requisitos para a garantia do direito, mencionando que a autuação da Receita Federal considerou indevida a exclusão mesmo diante de sua observância. Invoca o princípio da segurança jurídica e sustenta que o acórdão recorrido conferiu interpretação divergente à Lei 12.973/14 em relação ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182, ao exigir a comprovação dos requisitos na via judicial. Requer o provimento do recurso pelo órgão colegiado (Id 359563924). O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. O(A) agravado(a) apresentou contrarrazões (Id 361451195). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por SOL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em face de decisão monocrática que, de acordo com o art. 932, V, do CPC, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União. Quanto ao mérito, a decisão atacada assentou: Cuida-se de remessa oficial e apelação da União interposta em mandado de segurança impetrado por SOL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP, no qual requer…
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