Processo 5002844-47.2025.8.13.0251

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002844-47.2025.8.13.0251
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5002844-47.2025.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G., M. P. -. M. ADVOGADOS DOS AUTORES: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: JEAN PAULO DANTAS DE SOUZA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: REGINA HELENA FONSECA DOS REIS LOPES, OAB nº MG171653, LUCAS HYAGO DOS REIS MARINHO, OAB nº MG209633, DPMG Defensoria Pública 1)RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo representante do Ministério Público, com o fim de submeter o acusado Jean Paulo Dantas de Souza, já qualificado nos autos, às penas do artigo 33 “caput” da Lei n.º 11.343/06 e artigo 311, §2°, III, do Código Penal. Consta do presente feito que, no dia 24/05/2025, por volta das 17 h, no Bairro Moinho, zona rural do município de Toledo/MG, comarca de Extrema/MG, o Denunciado guardou consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 60 (sessenta) porções de cocaína, para fins de tráfico e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, adquiriu veículo automotor com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado. Conforme apurado, na data, horário e local mencionados, durante patrulhamento, policiais militares recebeu informação anônima, de que o Denunciado estava praticando tráfico de drogas utilizando o veículo Fiat/Uno, placa EYG8H26, bem como que comercializava veículos com sinais identificadores adulterados. Durante diligências, os policiais localizaram o referido veículo sendo conduzido pelo Denunciado, que estava acompanhado de sua companheira. Diante da abordagem, ambos demonstraram intenso nervosismo. Após diálogo com os policiais, a companheira do Denunciado relatou que ele escondia uma bolsa com entorpecentes nos fundos da residência do casal, autorizando a entrada da equipe policial no imóvel. No endereço indicado, a companheira conduziu os policiais ao local exato onde se encontrava a droga, acondicionada em uma bolsa preta. No interior da bolsa foram localizados 60 porções de cocaína. Ainda durante as diligências, foi verificada adulteração do número do motor do veículo conduzido pelo Denunciado, acima mencionado, de modo a estar incompatível com os dados constantes no sistema oficial. O Denunciado admitiu aos policiais que havia adquirido a droga para fins de tráfico bem como o veículo, o qual havia sido reprovado na primeira vistoria por possuir motor novo. A denúncia foi oferecida com base em inquérito iniciado por APFD e recebida em 27/06/2025 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Ao acusado foi concedida liberdade provisória, conforme ID. XXX.XXX.XXX-XX. O acusado apresentou defesa preliminar (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Após, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizando-se a oitiva de duas testemunhas de acusação e o interrogatório do réu (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em relação ao tráfico de drogas, pugnou pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4°, da Lei de Drogas bem como reconhecimento da atenuante da confissão. Em relação ao delito previsto no artigo 311, §2°, III, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de dolo…

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