Processo 5002844-49.2026.4.02.5005
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002844-49.2026.4.02.5005/ES AUTOR : EDILSON LUIS CAVASSANI ADVOGADO(A) : GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDILSON LUIS CAVASSANI , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO . I - Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora na exordial, insta salientar que não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos processos do juizado (art. 55, da Lei 9.0099/95). Assim sendo, o referido pleito somente será apreciado em caso de eventual recurso voluntário da sentença a ser proferida. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062. III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado ( expedido em prazo não superior a 90 dias ), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; b) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. Atualizada ( expedida em prazo não superior a 90 dias ); e c) documento que comprove que foi efetuado administrativamente o requerimento de complementação das contribuições recolhidas a menor; d) apresente termo de procuração firmado em data não anterior a 01 (um) ano da data de ajuizamento da ação, em conformidade com a limitação de validade imposta no art. 535, da IN 128/2022; e) cópia de seu CPF e documento de identidade; h) regularização da assinatura da procuração e da declaração de hipossuficiência. Não se aceita "assinatura colada" (imagem inserida digitalmente). São admitidas apenas: a) Assinatura física digitalizada; b) Assinatura eletrônica ICP-Brasil; ou c) Assinatura via sistema processual. Esclarece-se que a assinatura da Lei 14.063/2020 não se aplica a processos judiciais (Art. 2º, parágrafo único). Observo que as plataformas de assinatura eletrônica (ZapSign, DocuSign, etc) não integram a lista de entidades credenciadas junto ao ICP-Brasil (estrutura.it.gov.br), não são consideradas válidas. Na hipótese de descumprimento, voltem os…
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