Processo 5002844-52.2026.8.24.0139
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002844-52.2026.8.24.0139/SC AUTOR : LUIS HENRIQUE THALHEIMER ADVOGADO(A) : LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERARDI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por LUIS HENRIQUE THALHEIMER em face do MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC, na qual o autor sustenta, em síntese, a inexigibilidade de débito referente à Taxa de Preservação Ambiental (TPA), em razão da prescrição do crédito tributário, bem como a ilegalidade do protesto levado a efeito em 05/11/2025. Aduz que o fato gerador do tributo ocorreu em 27/12/2016 e que, transcorrido lapso superior a cinco anos sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o crédito encontra-se extinto, nos termos dos arts. 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional. Afirma que, ainda assim, o Município promoveu o protesto do débito, ocasionando restrições ao seu crédito e constrangimentos de ordem moral e patrimonial, circunstância que ensejou o pagamento indevido do valor exigido. Vieram os autos conclusos. Decido. Do rito processual da presente demanda Trata-se de demanda pelo rito do Juizado Especial Fazendário. Nos termos da 2ª Conclusão obtida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão extraordinária, realizada em 10-12-2014: "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa ". No caso, a presente demanda observará o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), tendo em vista que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput e § 2º, Lei 12.153/2009). Retifique-se o cadastro processual junto ao Eproc, a fim de constar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso ainda não efetivado. Do pedido de tutela provisória O deferimento do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que preceitua: " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: [...] A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni…
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