Processo 5002844-53.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002844-53.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5002844-53.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEA JULIETA MARANGONI DA SILVA Nome: DEA JULIETA MARANGONI DA SILVA Endereço: R GUADALAJARA, 285, SANTA CECILIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-237 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (diário eletrônico) P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. 1. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por DEA JULIETA MARANGONI DA SILVA em face de BANCO SANTANDER. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) ao se aposentar no ano de 2024, foi incentivada a abrir conta bancária junto à instituição requerida, com a finalidade exclusiva de recebimento de sua aposentadoria. No ato da abertura, afirma que lhe foram apresentadas duas opções: o pagamento mensal de tarifa de manutenção da conta no valor de R$ 90,00 (noventa reais), ou a contratação de seguro no valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais), tendo optado por este último após ser informada de que poderia cancelá-lo a qualquer tempo; (II) relata que, em maio de 2025, realizou a portabilidade de sua conta para outra instituição financeira (Banestes) e solicitou o encerramento definitivo da conta mantida junto ao banco requerido. Na ocasião, foi informada de que deveria efetuar o pagamento de R$ 102,70 (cento e dois reais e setenta centavos) para quitação do seguro, o que fez de imediato via PIX, sendo-lhe assegurado que, após tal pagamento, a conta estaria devidamente encerrada, sem a entrega, contudo, de qualquer comprovante formal; (III) narra que, não obstante o cumprimento das exigências impostas, passou a receber, a partir de dezembro de 2025, cobranças relativas a suposto débito decorrente do mesmo seguro, acrescido de encargos, totalizando aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais); (IV) ao buscar esclarecimentos junto à agência, foi informada da existência da dívida, mesmo após ter solicitado o cancelamento da conta e quitado os valores indicados à época; (V) sustenta, por fim, que não mantém mais vínculo com a instituição financeira, reputando indevidas as cobranças que continuam sendo realizadas, apesar das tentativas de resolução administrativa; (VI) por tais razões maneja a presente ação, pleiteando em sede de tutela antecipada, que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, ou, que seja dada a baixa caso já o tenha negativado; bem como que seja declarada a nulidade do débito, declarando-se por inexistente a relação jurídica com o banco requerido desde junho de 2025. Devidamente intimada, a parte requerida, Banco Santander Brasil S.A., apresentou contestação (ID 92983794). Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa por parte da autora. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança impugnada, aduzindo tratar-se de exercício regular de direito, porquanto fundada em dívida legítima. Afirma que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar eventual irregularidade na cobrança questionada. Alega, ainda, que os valores cobrados…

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