Processo 5002844-54.2025.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002844-54.2025.4.03.6105 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MINASA TRADING INTERNATIONAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES - SP344904-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por MINASA TRADING INTERNATIONAL SA, em sede de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, assegurando-se, ainda, o direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido (id 350063740). O pedido liminar foi indeferido. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 350063746). Informações da autoridade impetrada, com requerimento de suspensão do processo até o julgamento do RE 1.233.096 (Tema 1.067) pelo STF. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 350063749). O MPF não manifestou-se sobre o mérito da demanda e requereu a dispensa da intimação do Órgão Ministerial em relação aos atos futuros (id 350063751). A sentença afastou a necessidade de suspensão do feito, ate o julgamento do Tema 1067, pelo STF, porquanto não houve determinação de suspensão nacional dos feitos a respeito da matéria. No mérito, denegou a segurança e considerou prejudicado o exame da pretensão de restituição/compensação de indébito formulada (id 350063752). Em razões de apelação a impetrante alega, em síntese, que não seria possível "a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do PIS e da COFINS quando o tributo não é um componente do faturamento, da receita operacional bruta, ou do lucro do contribuinte", pois isso faria com que a base de cálculo do PIS e da COFINS extravasasse, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio. Defende que a exigência da inclusão do PIS e COFINS em sua própria base de cálculo desrespeitaria os princípios constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva. Afirma que as mencionadas contribuições não representam faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil, para benefício exclusivo de terceiro (Erário) e, por isso, sustenta que o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR, segundo a qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita do contribuinte, seria plenamente aplicável à hipótese dos autos. Diante do exposto, sustenta o direito à repetição do indébito, seja pela via da compensação administrativa ou restituição, cujos valores devem ser atualizados pela SELIC. Pede o provimento da apelação para que seja reformada a sentença (id 350063754). Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte (id 350063758). O Ministério Público Federal não manifestou-se sobre o mérito da demanda (id 350677376). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): As contribuições do PIS e da COFINS, implementadas…
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