Processo 5002844-57.2023.8.24.0042
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002844-57.2023.8.24.0042/SC APELANTE : LURDES FRARE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Lurdes Frare interpôs apelação contra sentença proferida pelo Dr. Solon Bittencourt Depaoli , Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maravilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais". Em sua insurgência ( evento 236, APELAÇÃO1 ), a parte alega, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa, sob o argumento de que a produção de prova pericial constitui meio essencial à elucidação da controvérsia. Afirma que o "não comparecimento da parte autora, por si só, não autoriza a formação de um juízo definitivo de improcedência, especialmente por não haver prova inequívoca da contratação válida". Sustenta que "não há nos autos elementos robustos e inequívocos capazes de comprovar a regularidade da contratação, circunstância que evidencia a fragilidade do conjunto probatório utilizado para fundamentar a improcedência do pedido". Pleiteia, assim, o reconhecimento do cerceamento de sua defesa e a declaração da nulidade da sentença com a determinação do retorno dos autos à origem. Contrarrazões no evento evento 243, CONTRAZ1 . É o relatório. II. admissibilidade e JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.009) e o preparo foi devidamente dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão apelada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência. Ademais, o recurso comporta julgamento monocrático, posto que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", ao passo que o art. 132 do RITJSC dispõe que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No mesmo sentido, a Súmula n. 568 do STJ prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante nesta Corte. III. FUNDAMENTAÇÃO Cerceamento de defesa Cuida-se de ação declaratória em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, aduzindo que jamais contratou com o banco réu. Determinada a realização de perícia grafotécnica para que fosse analisada a autenticidade das assinaturas nos instrumentos, em duas ocasiões a parte autora não compareceu ao ato e, por essa razão, os pedidos foram julgados improcedentes. A sentença proferida, adianta-se, não comporta reparos. Inicialmente, elucida-se que, no caso em…
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