Processo 5002844-83.2025.8.24.0043
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002844-83.2025.8.24.0043/SC AUTOR : MARIA TEREZINHA FALEIRO KAMPHORST ADVOGADO(A) : GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OSCAR AVERBECK (OAB SC025034) RÉU : SCHIRLEI BRUCH ADVOGADO(A) : DENISE VIEIRA SOARES FIORINI (OAB SC060259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial por MARIA TEREZINHA FALEIRO KAMPHORST contra EUGENIO BARDEN e SCHIRLEI BRUCH , ambos já qualificados. A parte autora narra, em síntese, que, no dia 11/11/2025, o veículo de sua propriedade, um VW/Fox, conduzido por sua filha Francieli Giovanella, trafegava pela Avenida do Engenho quando, no cruzamento com a Rua Iracema, foi atingido pelo veículo VW/Gol, conduzido pelo réu Eugênio, que teria invadido a via preferencial. Sustenta que, em razão da colisão, o veículo sofreu danos materiais, comprovados por três orçamentos, sendo o menor no valor de R$ 11.242,00, cujo ressarcimento requer. Afirma estarem presentes a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento do referido valor, acrescido de juros e correção monetária. ( evento 1, INIC1 ). Designada audiência de conciliação, com o intuito de buscar um possível acordo entre as partes, restou infrutífera sem acordo. O réu Eugênio apresentou contestação oral, alegando que o autor aguarda a decisão da empresa, que foi devidamente notificada por determinação judicial, tendo o juiz concedido o prazo de 15 dias para que esta se manifeste, apresente contestação ou efetue o pagamento, prazo que, segundo os cálculos do réu, encerra-se no dia 20. Conforme consta na citação judicial, a empresa dispõe desse prazo legal para se manifestar ou pagar, sendo que o réu possui apólice, assinatura digital e áudio do corretor responsável pela vistoria, nos quais é confirmado que as parcelas estão devidamente pagas, embora a empresa tenha alegado o não pagamento das parcelas do veículo Gol, alegação esta que foi devidamente contestada com a apresentação das provas de pagamento nos autos do processo. ( evento 19, DOC1 ). Sobreveio despacho deste Juízo, determinando a inclusão da ré Schirlei que embora indicada como ré na petição inicial, não foi citada nem incluída no polo passivo da ação. ( evento 22, DOC1 ). Devidamente citada, a ré Schirlei apresentou contestação, alegando que a autora não possui legitimidade ativa nem interesse processual, uma vez que não comprovou ser proprietária do veículo supostamente sinistrado, cujo registro consta em nome de terceiro, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Sustenta, ainda, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial para apuração dos danos alegados. No mérito, afirma a inexistência de comprovação do dano material, ao argumento de que os valores pleiteados se baseiam apenas em orçamentos estimativos, sem demonstração de efetivo desembolso. Aduz, também, a existência de indícios de superfaturamento e a ausência de nexo causal entre os danos descritos e o acidente narrado, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. ( evento 47, CONT2 ). As partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir ( evento 50, DESPADEC1 ). Sobreveio réplica ( evento 55, RÉPLICA1 ). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, tendo inquirido testemunha com qualificação completa. ( evento 64, DOC1 ). As rés quedaram-se inertes, não tendo requerido nenhuma prova. Feito este breve…
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