Processo 5002844-91.2024.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002844-91.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA CPF: 01.667.766/0001-97 RÉU: WELLINGTON DA COSTA ASSIS CPF: 40.187.921/0001-20 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE NOVA SERRANA E REGIÃO CENTRO OESTE LTDA (SICOOB CREDINOVA) em face de WELLINGTON DA COSTA ASSIS, alegando, em síntese, ser credora do réu em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de produtos e serviços bancários contratados junto à cooperativa. De acordo com o relato fático exposto na exordial, o requerido utilizou o limite de cheque especial vinculado à sua conta corrente, deixando de efetuar a devida reposição dos fundos. Segundo as planilhas e extratos apresentados, o saldo devedor atualizado dessa modalidade de crédito perfaz o montante de R$ 8.428,92 (oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos). Adicionalmente, a autora cobra valores relativos ao empréstimo pré-aprovado nº 11227477, contratado via aplicativo SICOOBNET em março de 2023, no valor original de R$ 20.521,26. Afirma que o réu deixou de quitar 16 parcelas do referido mútuo, totalizando uma dívida atualizada de R$ 22.037,05 (vinte e dois mil e trinta e sete reais e cinco centavos). O valor total da causa foi fixado em R$ 30.465,97 (trinta mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos). A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o estatuto social da cooperativa, o comprovante de contratação de cheque especial, extratos de movimentação da conta corrente, planilha de cálculo de correção monetária, o contrato universal de crédito automático e o comprovante de contratação do empréstimo específico. O recolhimento das custas iniciais foi devidamente comprovado. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. A citação e intimação foram formalizadas por meio de carta com aviso de recebimento, devidamente cumprida. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência em 10/09/2025, perante o CEJUSC da Comarca de Paraopeba, registrando-se a presença das partes assistidas por seus respectivos advogados. Na ocasião, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Finda a audiência de conciliação, o prazo para a apresentação de contestação transcorreu sem que a parte ré oferecesse qualquer peça de defesa. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355 do CPC. A parte ré, por sua vez, peticionou informando que não se opõe ao julgamento antecipado do feito. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, devidamente citado para os termos da presente ação e tendo comparecido à audiência de conciliação por intermédio de seu patrono, deixou de apresentar contestação no prazo legal de…
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