Processo 5002845-32.2025.8.24.0055

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002845-32.2025.8.24.0055
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002845-32.2025.8.24.0055/SC EXEQUENTE : MIELKE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : CONRADO TREML JUNIOR (OAB SC053905) ADVOGADO(A) : MISAEL PEREIRA (OAB SC066437) ADVOGADO(A) : LUCAS RICARDO LIEBL (OAB SC067431) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido(a) por MIELKE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em face de  LEILA AFFONSO CORDEIRO . No evento 51, a consulta ao sistema PREVJUD indicou que a executada possui vínculo empregatício ativo junto à empresa Rio da Varzea Extração e Comércio de Areia Ltda (CNPJ 14.689.154/0002-28). Diante disso, a exequente peticionou no evento 56 requerendo a penhora de 30% dos rendimentos brutos da devedora diretamente na folha de pagamento. 2.  Consigno que o Código de Processo Civil admite expressamente, no § 2º do seu art. 833, a hipótese excepcional na qual pode ser admitida a penhora de percentual de proventos de natureza salarial. Nesse sentido: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. É vigente e hodiernamente majoritária corrente jurisprudencial inaugurada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, salvo na hipótese de dívida de alimentar, a penhora de proventos de natureza salarial só deve ser admitida em hipóteses excepcionais, em que não haja risco de comprometimento da subsistência do devedor. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Como visto, a jurisprudência admite a flexibilização das regras de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não…

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