Processo 5002845-39.2025.4.03.6105

TRF3 • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5002845-39.2025.4.03.6105
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5002845-39.2025.4.03.6105 SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: REDECENTER MATERIAIS PLASTICOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) SUSCITADO: EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS - SP176780 DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5002845-39.2025.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: REDECENTER MATERIAIS PLASTICOS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) SUSCITADO: EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS - SP176780 A UNIÃO FEDERAL ajuizou incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face REDECENTER MATERIAIS PLÁSTICOS E ACESSÓRIOS LTDA, objetivando a atribuição de responsabilidade por débitos tributários da empresa RDL DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PARA INDÚSTRIAS LTDA, nos autos da execução fiscal nº 50006680520254036105. Alega, em síntese, que a empresa executada possui débitos de, aproximadamente, R$ 6,7 milhões. Discorre que a suscitada e a executada, embora distintas formalmente, operam com endereços, atividades e grupos societários interligados, configurando manipulação de patrimônios e abuso de personalidade jurídica. Sustenta que houve confusão patrimonial, com criação de empresas do grupo com objetivos de fraudar credores e reduzir responsabilidades fiscais, o que caracteriza abuso de personalidade jurídica. Ressalta a existência de indícios suficientes de que a gestão e estrutura societária têm sido usadas para práticas fraudulentas, justificando a aplicação do incidente de desconsideração para responsabilizar todas as empresas do grupo pelos débitos fiscais. Requer, ao final, sejam bloqueados ativos financeiros da REDECENTER via SISBAJUD e, em seguida, converta-se esse bloqueio em penhora nos autos da execução fiscal, para garantir a satisfação do crédito tributário pendente. Juntou documentos. Citada (ID 414036919), a suscitada REDECENTER MATERIAIS PLASTICOS E ACESSÓRIOS EIRELI ofereceu contestação (ID 423393296). Aduz que o sócio Roberto Iacovella não participou da administração da REDECENTER e sim seu irmão Rafael Di Cessa Iacovella. Refuta a alegação de fraude ou confusão patrimonial. Aduz que a “REDELEASE” é uma marca, da qual a suscitada é proprietária. Nega a existência de grupo econômico. Afirma que “Redecenter nada mais é do que um programa de capacitação de lojas para a venda dos produtos licenciados, iniciado no final de 2012, nada mais, ou seja, é apenas uma marca, tal qual a marca “Redelease”. Diz que é detentora da marca “Redelease”, utilizada nos produtos, e da marca “Redecenter”, utilizada como identificação das lojas licenciada. Destaca que a “RDL” é uma fabricante/distribuidora dos produtos usados pelas licenciadas, fornece resinas ao mercado, especialmente para grandes indústrias, ou seja, no “atacado”, enquanto os Redecenter´s adquirem os produtos da devedora “RDL” e os vendem ao público em geral. Assevera que a suscitada, detentora das marcas “Redecenter” e “Redelease”, permite aos demais “Redecenter´s” espalhados pelo país seu uso, e à própria RDL sua utilização, não existindo qualquer confusão patrimonial entre as empresas, sendo cada uma independente, com finanças independentes, sócios distintos, endereços diversos enfim, a relação existente entre os “Redecenter´s” e a devedora “RDL” é meramente comercial,…

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