Processo 5002846-28.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002846-28.2026.4.02.5002/ES AUTOR : SIRLANDE BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) AUTOR : LORENA LOBO ARAUJO RAMOS ADVOGADO(A) : DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, proposta por LORENA LOBO ARAUJO RAMOS e SIRLANDE BATISTA DE ARAUJO , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF . Narram os autores que a primeira requerente celebrou contrato de financiamento estudantil - FIES para cursar Engenharia de Petróleo e Gás, tendo o segundo requerente, seu genitor, figurado como fiador. Afirmam que a primeira autora frequentou o curso entre os anos de 2012 e 2014 e, após o trancamento da matrícula, continuou pagando as parcelas do financiamento. Sustentam que foram adimplidas mais de 116 prestações, sendo a última no mês de fevereiro de 2026, sem que, contudo, a instituição financeira tenha esclarecido se o contrato foi integralmente quitado. Alegam, ainda, que o segundo autor teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito atribuído à CEF, com vencimento em 05/05/2024, no valor de R$ 10.951,21. A própria petição inicial, entretanto, informa que a inscrição foi posteriormente retirada. Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a cessar toda e qualquer cobrança relacionada ao contrato do FIES e a promover a exclusão do nome do segundo autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Pleiteiam, também, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a expedição de ofícios ao SPC e à SERASA para apresentação do histórico de ocorrências cadastrais do segundo autor, a declaração de inexistência do débito e de quitação do financiamento, a repetição dos valores alegadamente pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 4, DESPADEC1 , foi determinada a regularização da representação processual da primeira autora e a apresentação de comprovantes de residência, providências cumpridas no evento 9, PET1 . É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Os autores requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do diploma consumerista. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que " os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (STJ, REsp 1155684/2010, 1ª SEÇÃO, Recurso Repetitivo)". Desse modo, não se aplica o CDC ao caso concreto, razão pela qual também não há falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do diploma consumerista. Isso, todavia, não impede que a parte ré seja instada a apresentar os documentos indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia, especialmente o instrumento contratual, os demonstrativos de evolução do débito e os registros relativos às cobranças e à eventual inscrição cadastral discutida nos autos. Com efeito, a distribuição dinâmica do ônus da prova pode ser adotada quando, em razão das peculiaridades da causa, determinada parte possuir maior facilidade…
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